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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010946-70.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1010946-70.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de salário-maternidade (DIB em 23/02/2025, referente ao nascimento da filha Anna Liz Santiago Bueno, ocorrido em 23/03/2025), totalizando a quantia de R$ 7.305,73 (sete mil trezentos e cinco reais e setenta e três centavos), conforme cálculos em anexo. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso interposto será recebido no efeito suspensivo. Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária. Após, independentemente da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada automaticamente pelo sistema processual. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010946-70.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA SANTIAGO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA MAGALHAES MORAIS - TO8690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o qual deve ser fixado, de acordo com o art. 71 do mesmo Estatuto, no período de 28 dias que antecede o parto. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha ANNA LIZ SANTIAGO BUENO, ocorrido em 23/03/2025. O requerimento administrativo foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento. No entanto, a prova documental produzida nos autos é suficiente para caracterizar o início de prova material do labor rural da requerente. Constam dos autos certidão de nascimento de filha anterior (2016) com a profissão de lavradora, comprovantes de residência em endereço situado na zona rural de Augustinópolis/TO, registros no Cadastro Único com domicílio rural atualizado e Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, em nome próprio da requerente, emitido em 11/09/2024, referente à Chácara Recanto das Flores, com área de 2,0 hectares. Ademais, os documentos em nome dos genitores da autora — certidão do INCRA, espelho da unidade familiar e carta de anuência — ampliam o acervo probatório e demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período anterior, o que guarda consonância com a jurisprudência consolidada que admite documentos de integrantes do mesmo núcleo familiar como reforço ao início de prova material, desde que mantida a continuidade da situação de fato. Cumpre registrar, ainda, que após consulta nos autos do processo nº 1009845-66.2023.4.01.4301, verificou-se que a parte autora obteve o reconhecimento judicial da qualidade de segurada especial e recebeu o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento do filho Ícaro Levy Santiago Evangelista, ocorrido em 26/08/2023, o que reforça a condição de trabalhadora rural da requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador ora analisado. Na audiência de instrução, em seu depoimento, a parte autora declarou residir há aproximadamente quatro anos no Assentamento Marielle, em Augustinópolis/TO, onde planta macaxeira, feijão, milho, banana e amendoim em seu próprio lote, destinando a produção ao consumo familiar. Afirmou não ter exercido qualquer atividade urbana durante a gravidez e ser auxiliada eventualmente pelo pai, que reside no lote vizinho. A primeira testemunha, presidente do Assentamento Marielle, declarou acompanhar as atividades da requerente há cerca de quatro anos. Afirmou ter presenciado pessoalmente a autora realizando atividades de colheita e capina, e cuidando da criação de animais, sem que esta exercesse qualquer atividade urbana em seu conhecimento. A segunda testemunha, assentado no mesmo acampamento desde 2019, confirmou conhecer a requerente há aproximadamente quatro anos e declarou que ela realiza atividades de plantio e colheita em seu lote, sendo eventualmente auxiliada pelo pai. Assim, os depoimentos são coerentes entre si e harmônicos com a prova documental, corroborando o exercício de atividade rural no período de carência exigido. Deste modo, tenho suficientemente comprovados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios incidirão na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC 113/21. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de salário-maternidade (DIB em 23/02/2025, referente ao nascimento da filha Anna Liz Santiago Bueno, ocorrido em 23/03/2025), totalizando a quantia de R$ 7.305,73 (sete mil trezentos e cinco reais e setenta e três centavos), conforme cálculos em anexo. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso interposto será recebido no efeito suspensivo. Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária. Após, independentemente da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada automaticamente pelo sistema processual. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, arquivem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)