Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome do menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício assistencial de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, V, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para a conta bancária da genitora do menor, o que reforça a irregularidade da contratação e evidencia a ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica do menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 104, III; 166, V; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024 ; TJDF; APC 07012.01-33.2022.8.07.0005; 177.4648; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 18/10/2023; Publ. PJe 06/11/2023; TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021. (0800889-32.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido declaratório, reconhecendo-se a nulidade absoluta dos 6 (seis) contratos de empréstimo consignado pactuados em nome do menor apelante, com a determinação de imediata e definitiva cessação dos descontos incidentes no Benefício de Prestação Continuada nº 715.199.836-9. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Como consequência inafastável da invalidação do negócio jurídico, opera-se a restauração do estado em que as partes se encontravam antes da celebração viciada, consoante disciplina o art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A declaração de nulidade acarreta o dever de a instituição bancária ré proceder à restituição de todos os valores debitados do benefício assistencial do menor a título de amortização dos contratos fulminados (parcelas descontadas desde janeiro de 2025 até a efetiva interrupção). Todavia, a repetição deve operar-se na forma simples, não incidindo a dobra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A pactuação controvertida ocorreu mediante captação da biometria facial e inserção dos documentos pessoais da genitora no ambiente digital disponibilizado pela instituição consignatária (ID 44788532 e IDs 44788546 a 44788551). Embora a operação seja nula de pleno direito por vício formal de representação e falta de autorização judicial, o contexto fático revela que a cobrança decorreu da execução de negócio firmado diretamente com a responsável legal da criança, afastando a tipificação de má-fé da instituição financeira. Ademais, restou cabalmente demonstrado nos autos que os valores mutuados foram efetivamente creditados e integrados à esfera patrimonial da família do menor, mediante transferências eletrônicas via TED e PIX direcionadas à conta de titularidade da genitora no Banco Bradesco (ID 44788532 e IDs 44788533 a 44788538). A parte autora não depositou a quantia em juízo nem promoveu a devolução voluntária à casa bancária. Nesse diapasão, para dar cumprimento integral ao mandamento de retorno ao status quo ante (art. 182 do Código Civil) e coibir o enriquecimento sem causa da entidade familiar (art. 884 do Código Civil), é forçoso autorizar a compensação de créditos e débitos, na esteira do art. 368 do Código Civil. Assim, do montante a ser ressarcido pelo banco (valores debitados do benefício previdenciário), abater-se-á a quantia global que a instituição financeira comprovadamente creditou na conta bancária da representante legal, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Sobre a imperiosidade da compensação em casos de contratos bancários declarados nulos com crédito liberado, a jurisprudência desta Corte orienta no mesmo norte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803592-24.2022.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator : Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante/ Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Diego Liam Pauli (OAB/RR 858) Apelante/ Apelado: Maria Fernandes da Silva Advogado: José Weliton de Melo (OAB-PB 9021) e Elyveltton Guedes de Melo (OAB-PB 23.314). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIA CREDITADA. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos eventos danosos. A autora apelou para incluir condenação por danos morais. A instituição financeira recorreu para anular a sentença ou, subsidiariamente, afastar a restituição em dobro, permitir a compensação com valores creditados e afastar eventual enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (ii) estabelecer a validade da restituição dos valores descontados; (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores creditados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado, confirmada por perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas, impõe a declaração de nulidade do contrato, por ausência de manifestação válida de vontade. 4.Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), diante de falha na prestação do serviço bancário. 5.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme a tese firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição do indébito deve ser simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de má-fé. 6.Embora reconhecida a falha na prestação de serviços, não se verificou gravidade suficiente nos fatos para justificar condenação por danos morais. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros negativos ou abalo significativo, constitui mero aborrecimento. 7.Apesar da nulidade do contrato, restou comprovado que valores foram efetivamente creditados à conta da autora, sendo cabível a compensação dos montantes recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, ficando tal apuração a cargo da fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento : 1.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratos não reconhecidos, cuja assinatura foi impugnada e declarada falsa por perícia grafotécnica. 2.A restituição de valores indevidamente descontados deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ no Tema 929. 3.A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussões significativas, não gera dano moral indenizável. 4.É admissível a compensação entre valores indevidamente descontados e quantias comprovadamente creditadas ao consumidor(0803592-24.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) Destarte, acolhe-se parcialmente a pretensão para fixar a restituição das parcelas descontadas de forma simples, autorizada a compensação com o numerário mutuado liberado em favor da representante legal do autor. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INOCORRENTE No que concerne ao pleito compensatório por danos morais no importe de R$ 15.000,00, a pretensão recursal não reúne condições de prosperar. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário não se presume de forma abstrata (in re ipsa), exigindo a comprovação de que o evento ultrapassou o mero dissabor e provocou abalo expressivo e extraordinário aos direitos da personalidade ou à dignidade da parte postulante. Na hipótese vertente, avulta o fato inequívoco de que as quantias contratadas nos seis empréstimos foram transferidas diretamente para a conta bancária da representante legal do menor e ficaram sob sua posse e livre disponibilidade (ID 44788532 e IDs 44788533 a 44788538). Em que pese o vício de representação formal pelo descumprimento do art. 1.691 do Código Civil, a família usufruiu dos recursos creditados, não tendo devolvido o montante mutuado nem demonstrado restrição concreta ao seu sustento alimentar básico, inexistindo ainda registro de negativação nos cadastros de proteção ao crédito. A retenção do proveito econômico decorrente do crédito sem a pronta restituição e a ausência de repercussão vexatória extraordinária afastam o direito à compensação por danos morais, configurando mero aborrecimento patrimonial que resta solucionado pela desconstituição da dívida e recomposição do benefício. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em afastar o dano moral quando constatado o ingresso financeiro do empréstimo em favor do consumidor sem devolução: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801612-74.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB RELATOR : Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE : Josué da Silva Bezerra ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo – OAB/PB 26.625-A APELADO : Banco Pan S.A. ADVOGADO : João Vitor Chaves Marques Dias - OAB/CE 30.348 Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josué da Silva Bezerra contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária , declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 388474035-2, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos, autorizada a compensação dos valores creditados ao autor, e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido decorrente de contrato inexistente — já reconhecido e restituído em dobro — configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inexistência do contrato e a determinação de devolução em dobro dos valores descontados restabelecem o equilíbrio patrimonial do consumidor, atendendo ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A mera declaração de inexistência de dívida, ainda que acompanhada de descontos indevidos, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de violação grave à honra, imagem ou dignidade. 5. O ingresso do valor correspondente ao empréstimo na conta do autor — posteriormente compensado — mitiga a alegação de abalo extrapatrimonial relevante, afastando a configuração de sofrimento excepcional. 6. A ausência de comprovação de prejuízo extraordinário ou de comprometimento significativo da subsistência impede o reconhecimento de dano moral, caracterizando a situação como mero aborrecimento. 7. A jurisprudência citada reforça que a cobrança indevida, por si só, não materializa dano à personalidade, inviabilizando a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento : 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, quando integralmente reparada com a devolução em dobro e sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral. 2. O ingresso prévio dos valores impugnados na conta do consumidor atenua eventual alegação de abalo moral, afastando a indenização. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.(0801612-74.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Seguindo essa mesma linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero desconto decorrente de contrato bancário inválido, desacompanhado de desdobramentos lesivos e diante do crédito do numerário não devolvido pelo contratante, não enseja compensação moral (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024). Assim, deve ser mantido o juízo de improcedência do pedido de indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA Diante do provimento parcial do recurso para reconhecer a nulidade contratual e deferir a restituição simples com compensação, restando vencido o apelante quanto aos danos morais e à repetição em dobro, evidencia-se a sucumbência recíproca das partes litigantes, a teor do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, as despesas processuais e custas judiciais devem ser repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (montante correspondente aos valores a serem restituídos e contratos cancelados), cabendo metade de tal montante aos advogados do apelante e metade aos patronos do banco apelado, vedada a compensação recíproca (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Ressalva-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor permanece sob condição suspensiva, na esteira do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade judiciária concedida. Descabe a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.059, firmou a diretriz de que a majoração de honorários é cabível tão somente quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau (ID 44788564). e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado tombados sob os nºs 90139409943, 90140158248, 90140608380, 90140636144, 90142049982 e 90143564872, firmados com o Banco C6 Consignado S.A. em nome do menor Bismark Emanuel Santos de Araújo (ID 44788525 e IDs 44788546 a 44788551).; b) determinar a cessação definitiva de todos os descontos incidentes no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 715.199.836-9 atinentes aos contratos ora anulados, expedindo-se com urgência o competente ofício ao INSS e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); c) condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação, conforme a regra do art. 405 do Código Civil; d) autorizar a compensação de valores, devendo ser abatido do montante devido pelo banco o total originariamente creditado em favor da unidade familiar na conta bancária da representante legal da criança (ID 44788532 a ID 44788538)., apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de liquidação de sentença; e) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais; f) redistribuir os ônus da sucumbência, fixando as custas na proporção de 50% para cada litigante e honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido em favor dos patronos das partes na mesma razão, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em virtude da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Desembargaddor Vandemberg de Freitas Rocha ( Desembargador Substituindo o Exmº. Des. Leandro dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias de Souza Filho. João Pessoa, 26 de outubro de 2026. Vandemberg de Freitas Rocha Desembargador Substituto - Relator