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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000472-83.2026.8.26.0515

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000472-83.2026.8.26.0515

Ementa

Posto isso, homologo o pedido de desistência voluntária formulado às fls. 125 e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação da autarquia ré, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fica igualmente dispensado o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Proceda a serventia ao cancelamento da distribuição do feito ou às baixas de registro correspondentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, regularizem-se os autos e arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000472-83.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Osmar Bento Silvio - Posto isso, homologo o pedido de desistência voluntária formulado às fls. 125 e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação da autarquia ré, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fica igualmente dispensado o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Proceda a serventia ao cancelamento da distribuição do feito ou às baixas de registro correspondentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, regularizem-se os autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)