Ementa
Posto isso, homologo o pedido de desistência voluntária formulado às fls. 125 e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação da autarquia ré, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fica igualmente dispensado o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Proceda a serventia ao cancelamento da distribuição do feito ou às baixas de registro correspondentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, regularizem-se os autos e arquivem-se com as cautelas de praxe.