Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais decorrentes de cobrança de tarifas de pacote de serviços em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e pela validade do termo de adesão eletrônico; (ii) a legalidade da cobrança de tarifa bancária sobre conta com movimentação habitual incompatível com a natureza estritamente salarial; e (iii) a configuração dos pressupostos da repetição do indébito e do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia grafotécnica e o julgamento antecipado do mérito não configuram cerceamento de defesa quando a cobrança da tarifa é justificada pela fruição efetiva de serviços bancários e a contratação eletrônica ostenta elementos idôneos de autenticação sem indícios concretos de fraude. 4. A realização contínua de operações financeiras ativas, com contratação de mútuo, débito de seguro prestamista e utilização de limite de crédito especial, descaracteriza a conta-salário e autoriza a incidência das tarifas correspondentes aos serviços disponibilizados e usufruídos pela titular. 5. A regularidade dos descontos tarifários decorrentes da prestação efetiva de serviços bancários afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira, inviabilizando a restituição de quantias e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A dispensa de perícia grafotécnica e o julgamento antecipado não acarretam nulidade processual quando a higidez da cobrança tarifária encontra respaldo na fruição reiterada de serviços bancários e na validade formal de contratação eletrônica desprovida de indícios de fraude. 2. A utilização voluntária de crédito, seguro e transações bancárias habituais afasta a imunidade tarifária própria da conta-salário, legitimando a cobrança de cesta de serviços colocada à disposição da correntista. 3. A cobrança legítima de encargos tarifários pactuados e usufruídos constitui exercício regular de direito e afasta a repetição do indébito e o dever de reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, §§2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 429, II, 1.009 e 1.010, II e III; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020; Resolução CMN nº 3.402/2006; Resolução CMN nº 5.058/2022, art. 13; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/03/2026; TJPB, Apelação Cível 0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 16/02/2024; TJPB, Apelação Cível 0803123-93.2024.8.15.0371, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 14/10/2025.