Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a ineficácia dos descontos realizados em conta bancária de aposentado e ordenando a restituição em dobro, mas indeferindo o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos não contratados em conta bancária em que depositado benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, bem como se cabe o ajuste de ofício dos consectários legais e o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, em valores reduzidos e sem comprovação de abalo psicológico extraordinário ou inscrição em cadastro de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento, inadmitindo a condenação em danos morais. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a atualização monetária e os juros de mora devem fluir a partir de cada desembolso indevido pela incidência exclusiva da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia. 5. Modifica-se a verba honorária advocatícia para arbitrá-la por apreciação equitativa quando a aplicação do percentual legal sobre o proveito econômico irrisório resultar em montante incompatível com o trabalho prestado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida realizada em conta bancária, desprovida de restrição creditícia ou de desdobramentos gravosos comprovados, não configura dano moral presumido. 2. Nos débitos indevidos decorrentes de responsabilidade extracontratual, incide a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a contar da data de cada desembolso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406; CPC, art. 85, § 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.216.306/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.100.620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018; TJPB, Apelação Cível 0800454-54.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 18.07.2024; STJ, Súmula 54.