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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009758-11.2025.8.26.0066

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1009758-11.2025.8.26.0066

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por OSVALDO BRIANEZ contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda em seus benefícios previdenciários, nos termos solicitados na inicial, considerando ser portador de moléstia profissional (promovendo o apostilamento nos proventos da aposentadoria e pensão por morte), bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora todos os valores percebidos em razão dessa cobrança indevida, no prazo prescricional quinquenal até a cessação definitiva. Para o período acima indicado, até o trânsito em julgado da sentença, incidirá apenas correção monetária, a ser realizada pelo IPCA-E, sobre cada parcela retroativa. Os Juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º daEmenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009758-11.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Osvaldo Brianez - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por OSVALDO BRIANEZ contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda em seus benefícios previdenciários, nos termos solicitados na inicial, considerando ser portador de moléstia profissional (promovendo o apostilamento nos proventos da aposentadoria e pensão por morte), bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora todos os valores percebidos em razão dessa cobrança indevida, no prazo prescricional quinquenal até a cessação definitiva. Para o período acima indicado, até o trânsito em julgado da sentença, incidirá apenas correção monetária, a ser realizada pelo IPCA-E, sobre cada parcela retroativa. Os Juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º daEmenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)