Ementa
ios reconhecidos na decisão anterior, bem como requereu o levantamento parcial do depósito judicial e a extinção do feito pelo pagamento da obrigação. Intimado a se manifestar sobre o cálculo apresentado, nos termos do despacho de fls. 81, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 84. Diante da ausência de impugnação específica ao cálculo apresentado pelo exequente e considerando a existência de depósito judicial suficiente à satisfação do saldo reconhecido nestes autos, tenho por quitada a obrigação executada. Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário já apresentado, limitado ao valor de R$ 276,63, indicado na planilha de fls. 80, observando-se o depósito judicial de fls. 51, no valor de R$ 361,87. O saldo remanescente do depósito, correspondente a R$ 85,24, deverá ser restituído ao executado, mediante expedição de MLE próprio, se em termos. Eventuais custas e despesas processuais pendentes deverão ser suportadas pelo executado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 0009438-17.2024.8.26.0032 (processo principal 1005382-55.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mourisvaldo Garcia Barreto - Banco Pan S/A - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mourisvaldo Garcia Barreto em face de Banco Pan S/A. Pela decisão de fls. 68/69, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente referente às custas judiciais não adimplidas no primeiro depósito, determinando-se ao exequente a apresentação de planilha atualizada, observado o depósito pendente de fls. 51, no valor de R$ 361,87. O exequente apresentou a planilha de fls. 80, indicando saldo remanescente de R$ 276,63, já acrescido dos consectários reconhecidos na decisão anterior, bem como requereu o levantamento parcial do depósito judicial e a extinção do feito pelo pagamento da obrigação. Intimado a se manifestar sobre o cálculo apresentado, nos termos do despacho de fls. 81, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 84. Diante da ausência de impugnação específica ao cálculo apresentado pelo exequente e considerando a existência de depósito judicial suficiente à satisfação do saldo reconhecido nestes autos, tenho por quitada a obrigação executada. Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário já apresentado, limitado ao valor de R$ 276,63, indicado na planilha de fls. 80, observando-se o depósito judicial de fls. 51, no valor de R$ 361,87. O saldo remanescente do depósito, correspondente a R$ 85,24, deverá ser restituído ao executado, mediante expedição de MLE próprio, se em termos. Eventuais custas e despesas processuais pendentes deverão ser suportadas pelo executado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)