Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida tornando definitivo o bloqueio e a remoção dos perfis "@mcmirellaos" e "@mcmirella_0ff" da plataforma Instagram, ficando a requerida obrigada a manter tal bloqueio de forma permanente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de eventual reativação das contas, além de confirmar a obrigação de fornecimento endereços de IP, datas e horas de conexão em UTC) relativos a ambos os perfis fraudulentos, já entregues nos autos, os quais permanecem à disposição da autora para os fins de identificação civil e criminal dos responsáveis pelas fraudes. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, inciso I, CPC. Sucumbente, resta a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo por equidade, diante do baixo valor atribuído à causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consigne-se por oportuno que a circunstância da parte ré depender de ordem judicial específica para fornecimento de dados protegidos por sigilo não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a sucumbência decorre do resultado da demanda, e não da aferição subjetiva de resistência indevida. Ainda que a parte ré tenha cumprido prontamente a decisão judicial, em especial, a derrubada das contas somente foi obtida mediante provocação do Poder Judiciário, permanecendo configurada sua sucumbência processual. P.R.I.C.