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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0811176-23.2026.8.14.0015

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0811176-23.2026.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão, e em conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida pelo requerido e restituição do bem, declaro rescindido (Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (Art. 85, §2º, caput, do CPC), correspondente ao valor pago pelo requerido com a finalidade de purgação da mora, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que neste ato concedo. Autorizo o levantamento, pelo banco autor, do valor depositado judicialmente. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811176-23.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES Advogado do(a) REU: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 Nome: EMANUELLE GALVAO BRAGA PINHEIRO Endereço: R DOM PEDRO II, 1346, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-505 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar” movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de EMANUELLE GALVAO BRAGA PINHEIRO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Aduz o autor, em síntese, ter firmado contrato com o réu para aquisição de veículo com garantia fiduciária, porém o devedor teria deixado de honrar com os pagamentos, vencendo totalmente o débito, e mesmo notificado extrajudicial, o réu não purgou a mora, por isso ingressou com esta demanda. Juntou documentos. Custas pagas. Decisão deferindo a liminar, o bem foi apreendido, entregue ao fiel depositário e o requerido foi citado, conforme Certidão nos autos. Devidamente citada, a ré apresentou purgação da mora, apresentando depósito de valor que entendeu ser justo para quitação do valor em atraso, pugnando pela devolução do bem. Intimado a se manifestar, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, e requerendo o julgamento procedente do feito, ante o reconhecimento do réu. Posteriormente, o autor juntou o termo de devolução do bem a requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Executada a medida, se o réu devidamente citado, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Pois bem, dito isso, verifico nos presentes autos, que devidamente citado, o réu cumpriu o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, comprovou o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial. Em reforço, a lei regente é bastante clara que o valor da purgação da mora é aquele reclamado pelo credor na petição inicial (destaques acrescidos): "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Assim, levando em consideração o reconhecimento do pedido pelo réu e o depósito da integralidade da dívida na forma do pedido inicial, impõe-se a devolução do bem ao requerido, livre de ônus, nos termos artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, em razão da purgação da mora, o que já ocorreu no caso em tela, conforme informações do próprio autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão, e em conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida pelo requerido e restituição do bem, declaro rescindido (Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (Art. 85, §2º, caput, do CPC), correspondente ao valor pago pelo requerido com a finalidade de purgação da mora, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que neste ato concedo. Autorizo o levantamento, pelo banco autor, do valor depositado judicialmente. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA