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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 0302241-49.2019.8.24.0005

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0302241-49.2019.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE EM AMBIENTE ESCOLAR. FRATURA DE CLAVÍCULA EM CRIANÇA DE TENRA IDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com rescisão contratual, ajuizada em razão de acidente ocorrido no interior de instituição de ensino, no qual criança de aproximadamente dois anos e meio sofreu fratura de clavícula durante o período em que se encontrava sob os cuidados da escola, com alegação de falha na prestação do serviço educacional e pedido de reparação integral dos prejuízos suportados.

2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais e determinando a restituição de valores pagos, sendo interpostos recursos por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lesão sofrida pela menor ocorreu nas dependências da instituição de ensino; (ii) saber se está configurado o dever de indenizar, à luz da responsabilidade civil objetiva; (iii) saber qual a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) saber se é cabível a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais com restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acidente ocorreu nas dependências da instituição de ensino, pois o conjunto probatório, composto por registros audiovisuais, relatórios internos, prova oral e elementos colhidos em procedimento investigativo, demonstra que a criança ingressou na escola sem qualquer limitação física e passou a apresentar sinais evidentes de dor e imobilidade do membro superior durante o período escolar.

5. Está configurado o dever de indenizar, pois a relação entre os responsáveis e a instituição de ensino é de consumo e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não tendo a ré comprovado qualquer excludente capaz de romper o nexo causal entre a falha no dever de guarda e vigilância e o dano sofrido.

6. O nexo causal permanece íntegro, pois a fratura de clavícula em criança de tenra idade não constitui resultado esperado de atividades escolares ordinárias, evidenciando risco inerente à prestação do serviço educacional e quebra do dever objetivo de segurança.

7. Os danos materiais são devidos, pois restaram comprovadas, por documentação idônea não impugnada especificamente, as despesas médicas diretamente relacionadas ao tratamento da lesão sofrida, atraindo a incidência dos arts. 373, I, e 341 do CPC.

8. O dano moral é presumido, pois a lesão física e o sofrimento suportado por criança de pouca idade configuram violação aos direitos da personalidade, dispensando prova específica do abalo, sendo inadequado o valor fixado na sentença diante da gravidade do evento.

9. A majoração do quantum indenizatório é cabível, pois o valor originalmente arbitrado não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade nem os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos envolvendo dano corporal em ambiente escolar.

10. A rescisão contratual é medida adequada, pois a falha na prestação do serviço educacional frustrou a legítima expectativa dos consumidores, autorizando a restituição das quantias pagas para recomposição do status quo ante e vedação do enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 421, 422 e 884; CDC, arts. 14 e 20; CPC, arts. 341, 371 e 373.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 5001063-73.2019.8.24.0063, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Gladys Afonso, j. 03.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e b) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar a verba indenizatória devida a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.