Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CARTAS CITATÓRIAS RECEBIDAS NA PORTARIA DE CONDOMÍNIO POR PREPOSTO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS AFASTADAS. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADA. DEVER DE GUARDA E REPASSE DE CORRESPONDÊNCIA OFICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS ATOS DO PREPOSTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM UMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DIANTE DO COMPARECIMENTO DA AUTORA E CELEBRAÇÃO DE ACORDO. TODAVIA, PERDA DE OPORTUNIDADE PROCESSUAL EM OUTRA DEMANDA, DEMONSTRADA POR COMPARAÇÃO COM AÇÃO ANÁLOGA EM CONDIÇÕES FÁTICAS EQUIVALENTES, COM PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À CHANCE FRUSTRADA, FIXADA EM 50% DA DIFERENÇA APURADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA MANTIDA QUANTO AO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO, COM REFLEXO APENAS NA BASE ECONÔMICA APÓS A REFORMA DA LIDE PRINCIPAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO CONDOMÍNIO E DA DENUNCIADA CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora em face de condomínio edilício, sob a alegação de que duas cartas citatórias relativas a reclamatórias trabalhistas, recebidas na portaria do edifício onde mantinha estabelecimento comercial, não lhe foram repassadas, circunstância que promoveu a decretação de revelia nas demandas laborais, com alegados prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide principal, para condenar o réu apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, rejeitou o pleito de indenização por danos materiais e julgou procedente a denunciação da lide, imputando às empresas terceirizadas responsabilidade regressiva, em partes iguais, pelo montante da condenação principal. Irresignadas, interpuseram apelação a parte autora, pugnando pelo reconhecimento dos danos materiais e pela majoração da indenização por dano moral, bem como o condomínio réu e uma das denunciadas, ambos visando ao afastamento da condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora observa a dialeticidade recursal e se houve inovação recursal no desenvolvimento da tese da perda de uma chance; (ii) saber se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva do condomínio, nulidade por julgamento extra petita e inépcia do pedido de danos materiais; (iii) saber se o condomínio responde civilmente pelo extravio de citações judiciais recebidas em sua portaria por preposto de empresa terceirizada; (iv) saber se a revelia nas reclamatórias trabalhistas gerou dano material indenizável, à luz da teoria da perda de uma chance, e em que extensão; (v) saber se os fatos configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (vi) saber se a denunciação da lide e os ônus sucumbenciais devem ser mantidos ou modificados após o reexame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso da parte autora não ofende o princípio da dialeticidade, pois expõe os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença, especialmente quanto ao capítulo dos danos materiais e à incidência da teoria da perda de uma chance, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.
5. Não houve inovação recursal, pois a apelação apenas aprofundou juridicamente tese já contida na causa de pedir originária, sem alteração do quadro fático, formulação de pedido novo, nem introdução de suporte probatório diverso.
6. A preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio deve ser rejeitada, pois, à luz da teoria da asserção, a imputação de falha na estrutura de portaria por ele administrada é bastante para evidenciar pertinência subjetiva, restando a existência efetiva de responsabilidade remetida ao exame do mérito.
7. A análise da nulidade por julgamento extra petita resta prejudicada, pois o mérito foi decidido de forma integralmente favorável à parte suscitante quanto ao dano moral, incidindo o art. 282, § 2º, do CPC.
8. O pedido de indenização por danos materiais não é inepto, pois a petição inicial individualizou a conduta imputada, a oportunidade alegadamente perdida, o nexo causal invocado e o valor pretendido, de modo que eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito e não vício formal da exordial.
9. O extravio das cartas citatórias restou demonstrado, pois havia comprovantes de recebimento na portaria e o livro de protocolo não registrava a entrega à destinatária, circunstância que evidencia que o réu não se desincumbiu do ônus de provar o regular repasse das correspondências (art. 373, II, do CPC).
10. O condomínio responde pelos atos do porteiro que recebeu as correspondências, pois este atuava como preposto no exercício de atividade desempenhada em benefício da administração condominial, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
11. A culpa do preposto está configurada, pois o recebimento de correspondência oficial sem a sua entrega à destinatária viola o dever objetivo de cuidado inerente à função e infringe o art. 22 da Lei n. 6.538/1978, que atribui aos responsáveis pelo edifício e a seus prepostos a responsabilidade pelo extravio.
12. Não há dano material indenizável quanto a uma das reclamatórias trabalhistas, pois a parte reclamada, ora autora, compareceu ao processo, exerceu seu direito de manifestação e celebrou acordo, o que rompe o nexo causal entre a falha na entrega da correspondência e os prejuízos alegados.
13. No entanto, restou demonstrada a perda de uma chance na outra reclamatória trabalhista, pois a comparação com demanda análoga movida por empregado em condições substancialmente idênticas demonstrou que a ausência de revelia permitiu menor reconhecimento de jornada, salário, intervalos, domingos trabalhados, multas e, ao final, fixou condenação significativamente inferior, correspondente à diferença de R$ 25.561,87.
14. O dano material não corresponde ao valor integral da condenação trabalhista, pois a teoria da perda de uma chance tutela a probabilidade séria e real de obtenção de resultado mais favorável, e não a vantagem final em si mesma, razão pela qual a reparação deve ser limitada a 50% da diferença apurada, isto é, a R$ 12.780,93, correspondente à oportunidade processual concretamente frustrada.
15. O dano moral sofrido pela pessoa jurídica em razão da decretação de revelia não restou comprovado, pois os autos não revelam abalo concreto à imagem, à reputação ou à credibilidade da empresa perante terceiros, mostrando apenas repercussões patrimoniais e organizacionais já reparáveis no campo dos danos materiais.
16. A condenação regressiva das denunciadas não merece reforma, pois não houve impugnação recursal pela denunciada recorrente sobre a repartição interna de responsabilidade fixada na sentença, restando alterada apenas a base econômica em razão da reforma da lide principal.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para condenar o condomínio réu ao pagamento de R$ 12.780,93 a título de danos materiais. Recurso do condomínio réu conhecido e provido, para afastar a condenação por danos morais. Recurso da denunciada conhecido e provido, para afastar a condenação por danos morais a ela reflexamente imputada. Alteração, de ofício, dos consectários legais (Tema 1368/STJ).
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 932, III, 933 e 406; Código de Processo Civil, arts. 17, 373, 487, I, 1.010, 1.013 e 85; Lei nº 6.538/1978, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.368.