Ementa
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Driely Alencar de Jesus contra a Gol Linhas Aéreas S/A para, afastada a pretensão pelo dano anímico, condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, com a atualização monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), desde a data do prejuízo (11/12/2024), bem como a taxa legal de juros, com a incidência da SELIC e a dedução do IPCA (art. 406, §1.º, CC), ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Havendo depósito voluntário do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora. A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.