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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019661-09.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5019661-09.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Driely Alencar de Jesus contra a Gol Linhas Aéreas S/A para, afastada a pretensão pelo dano anímico, condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, com a atualização monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), desde a data do prejuízo (11/12/2024), bem como a taxa legal de juros, com a incidência da SELIC e a dedução do IPCA (art. 406, §1.º, CC), ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Havendo depósito voluntário do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora. A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019661-09.2026.8.24.0038/SC AUTOR : DRIELY ALENCAR DE JESUS ADVOGADO(A) : DRIELY ALENCAR DE JESUS (OAB SC059347) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Driely Alencar de Jesus contra a Gol Linhas Aéreas S/A para, afastada a pretensão pelo dano anímico, condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, com a atualização monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), desde a data do prejuízo (11/12/2024), bem como a taxa legal de juros, com a incidência da SELIC e a dedução do IPCA (art. 406, §1.º, CC), ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Havendo depósito voluntário do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora. A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.