Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Arca a parte demandante com as custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) que defiro neste momento. Publique-se.