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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000604-03.2026.8.22.0013

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
7000604-03.2026.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO na CERTIDÃO DE NASCIMENTO MATRÍCULA N.º 096503 01 55 2025 1 00166 154 0058654 96, lavrada no Livro n.º A-0166, Folhas n.º 154, Termo n.º 0058654, no 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas, do Município e Comarca de Vilhena/RO, o que dispensa qualquer outra formalidade. Determino ao (a) Oficial do Serviço de Notas e Registro Civil do Município e Comarca de Vilhena/RO que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Certidão de Nascimento a sua retificação/averbação nos termos do acordo (id. 137189055). Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC/2015, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Expeça-se termo de guarda dos menores ANDRÉS e ALLAN , em favor da genitora A. V. D. S.. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000604-03.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: E. A. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: A. P. A. V., A. V. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por E. A. D. S. em face de A. P. A. V., A. V. D. S.. Na mediação, as partes entabularam acordo (id. 137189055) requerendo a homologação. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 138289794). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O exame de DNA de id. 134720607, confirmou que ERIVELTO ARAÚJO DA SILVA não é o pai biológico de ALLAN PATRICK ARAÚJO VIEIRA. A respeito dos ajustes quanto à guarda, alimentos e visitas entendo que os direito da criança ANDRÉS D'ALESSANDRO ARAÚJO VIEIRA foram resguardados. Assim, sendo esse o desejo dos requerentes e não havendo prejuízo aos interesses das crianças, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO entabulado entre as partes, cujos termos encontram-se definidos no termo de mediação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO na CERTIDÃO DE NASCIMENTO MATRÍCULA N.º 096503 01 55 2025 1 00166 154 0058654 96, lavrada no Livro n.º A-0166, Folhas n.º 154, Termo n.º 0058654, no 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas, do Município e Comarca de Vilhena/RO, o que dispensa qualquer outra formalidade. Determino ao (a) Oficial do Serviço de Notas e Registro Civil do Município e Comarca de Vilhena/RO que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Certidão de Nascimento a sua retificação/averbação nos termos do acordo (id. 137189055). Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC/2015, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Expeça-se termo de guarda dos menores ANDRÉS e ALLAN , em favor da genitora A. V. D. S.. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito