Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7013281-04.2026.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCO CLEISSON COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E, RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201A REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DOS REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 Sentença Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor afirma ter contratado a requerida para realizar transporte terrestre de Porto Velho/RO a Manaus/AM, com ida em 17/11/2025 e retorno em 23/11/2025. Alega que durante ambos os trajetos ocorreram diversas falhas na prestação do serviço, consistentes em constantes paradas por defeitos mecânicos, ausência de manutenção preventiva, funcionamento inadequado do sistema de refrigeração, banheiro inutilizável, ausência de fornecimento de água durante a viagem e tratamento desrespeitoso por parte do motorista. Relata, ainda, que na viagem de retorno houve paralisação prolongada à noite, obrigando o autor e os demais passageiros a pernoitar dentro do veículo em condições precárias, vindo a chegar ao destino dois dias após o previsto. Sustenta ter sofrido danos morais estimados em R$8.000,00 (oito mil reais), em razão das falhas na prestação dos serviços pela requerida. Sustenta a parte requerente que a previsão é mera estimativa e tal informação é prestada ao passageiro no momento da venda do bilhete. Alega que o requerente atingiu plenamente seu objetivo, chegando ao destino contratado e não há comprovação de que o tempo de atraso tenha causado prejuízo em seu destino final. Pretende a improcedência da demanda. Resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o atraso ocorrido na viagem e o ponto controvertido está na ocorrência dos danos alegados pelo autor. Em casos como o presente, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, salvo se comprovado que o evento decorreu de caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu. Problemas mecânicos no veículo não afastam a responsabilidade, pois cabe à empresa garantir a devida manutenção da frota, de modo a evitar atrasos ou cancelamentos de viagens. Os autos mostram que o autor foi submetido a situação de desconforto acentuado, com paralisações reiteradas, ausência de condições mínimas de higiene, indisponibilidade de água potável, além do significativo atraso de 2 dias na chegada ao destino, circunstâncias que configuram violação aos direitos da personalidade. Assim, não obstante os argumentos expedidos pela empresa ré, entendo que não há provas de circunstâncias que afastem a sua responsabilização civil e o dever de indenizar. Afinal, trata-se de risco administrativo, sendo a responsabilidade civil objetiva para esses casos. Nesse contexto, a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados pelo autor. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento vivido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para as vítimas e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Considerando o ônus probatório, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da ré, partes qualificadas, e, por via de consequência: CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ), ambos a contar da data da publicação desta decisão; Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 2 de julho de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000