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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1002092-73.2025.8.13.0145

Órgão julgador
12ª CACIV - Assento 4
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1002092-73.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INSS - AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas contra autarquia previdenciária federal limita-se às ações decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e da Súmula nº. 15 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de relação entre a lesão indicada na petição inicial e as atividades laborais afasta a natureza acidentária do benefício previdenciário requerido. 3. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, conforme o art. 108, II, da Constituição da República.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRF-6, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.