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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1006235-08.2025.8.13.0145

Órgão julgador
12ª CACIV - Assento 4
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1006235-08.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALOR PROBATÓRIO RELATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CULPA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, mas não dispensa a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos e seguros quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. 2. O boletim de ocorrência constitui documento apto a integrar o conjunto probatório e pode servir como elemento de convicção, especialmente quanto aos dados objetivos registrados pela autoridade pública, mas sua força probante é relativa e deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. Em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, a configuração do dever de indenizar exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal. 4. Ausente prova pericial, testemunhal ou outro elemento independente capaz de esclarecer, com segurança, a dinâmica do acidente e a culpa atribuída à ré, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.