Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809728-03.2026.8.20.5106 REQUERENTE: KARLA SIMOES CARTAXO PEDROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Vistos. MARIA TEREZA SILVA GUIMARAES promove Ação Ordinária de Promoção Funcional em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o enquadramento funcional no Nível 7 da carreira de Agente Comunitário de Saúde, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. O Município de Mossoró sustenta a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos requisitos legais. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante mencionar que o processo encontra-se suficientemente instruído com as provas necessárias para o desate da lide, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que repete regra do Diploma revogado, sendo desnecessária qualquer audiência para sanear o processo. A Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, de modo a garantir aos gestores locais do Sistema Único de Saúde a possibilidade de admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, mediante processo seletivo público. Regulamentando a previsão constitucional, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, prescreveu o seguinte: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Em que pese o art. 203 da LCM nº 29/2008 estabelecer que todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei”, a previsão legal em questão foi declarada inconstitucional pelo plenário do TJ-RN, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, em 21 de janeiro de 2025: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM Nº 60/2011, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA AJUIZAR A AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUÍDO POR NORMAS EXPRESSAS NA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE CONSTITUEM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO MATERIAL APENAS DA NORMA QUE VINCULA SERVIDORES NÃO EFETIVOS, INCLUSIVE COMISSIONADOS, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NAS DEMAIS NORMAS QUESTIONADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 203 DA LEI Nº 29/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO VINCULADO AO RPPS QUE JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO OU VENHA A FAZÊ-LO NOS 12 MESES QUE SE SEGUIREM A ESTE JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (ADI n° 0803232-18.2024.8.20.0000. julgamento em 21/01/2025, Relator: Des. Ricardo Procópio). Contudo, no caso concreto, há provas de que a parte autora foi contratada mediante aprovação em concurso público, em 24/09/2013, nos moldes fixados no art. 198, §4º, da CF, conforme comprovado no documento juntado no id 184116307. Como consequência, entendo pela submissão ao regime estatutário. Ainda é importante destacar a tese já pacífica no STF, que garante ao servidor transferido para o regime estatutário o direito adquirido à contagem de tempo de serviço prestado como celetista, o que autoriza a procedência do pedido autoral. Agravo regimental em recurso extraordinário monocraticamente julgado. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Servidores submetidos a regime celetista. Aproveitamento de tempo de serviço anterior para efeito de cálculo de adicionais. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade do aproveitamento de anterior tempo de serviço, prestado sob regime submetido à CLT, para fins de cálculo de adicionais. 2. Provimento do recurso extraordinário que implicou em reversão da decisão proferida na origem, cuja extensão, por, ser determinada pelo juízo da origem, quando da liquidação do julgado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 474326 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012). Ademais, observo que a Lei Complementar Municipal 020/2007, em seu art. 11, parágrafo único, expressamente remete ao enquadramento e ao nivelamento dos servidores públicos municipais lotados na Gerência Executiva da Saúde nos termos dos artigos 18 e 44 da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, in verbis: Art. 11 – Os servidores efetivos, lotados na Gerência Executiva da Saúde, no ato da publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo I, na seguinte forma: I – os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II – os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III – os cargos públicos preexistentes de nível técnico, em cargos ou empregos da classe B; Parágrafo único – O enquadramento e o nivelamento dos servidores dar-se-ão mediante o disposto nos artigos 18 e 44 da Lei Complementar n. 3, de 2003. (grifos acrescidos). Dessa forma, no que diz respeito ao nível funcional, a LCM 20/2007 menciona os artigos 18 e 44 da LCM 03/2003, que, por sua vez, estabelecem o enquadramento de acordo com o tempo de serviço público municipal, com a garantia de irredutibilidade dos vencimentos, nos seguintes termos: Art. 18 - O enquadramento do servidor no PCCS dar-se-á no Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe, Cargo, Emprego ou Função correspondente ao cargo, emprego ou função que desempenhe na data da sua publicação desta Lei, na referência correspondente ao tempo efetivo exercício no serviço público municipal, contando a partir da referência inicial do cargo ou função, conforme Anexo II, por Portaria do Secretário da Administração e Recursos Humanos. Parágrafo único. Considera-se tempo efetivo exercício aquele exclusivamente exercido no desempenho das suas atribuições do cargo ou função respectivo, tomando-se por tempo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta Lei, não se computando: férias indenizadas, licenças-prêmio não gozadas e quaisquer outros períodos fictícios fixados em lei, tais como: contagem de tempo em dobro, averbações, tempo de serviço prestado a pessoas diferentes ou estranhas ao serviço público municipal, inclusive por cessão sem ônus para o município. (grifos acrescidos) Art. 44 - Por ocasião do enquadramento no PCCS, observar-se-á além do tempo de serviço (art. 18) a remuneração referencial devida na data da sua publicação desta lei, adotando-se os seguintes critérios: I - Caso a remuneração referencial do servidor seja superior ao vencimento no enquadramento no Anexo II pelo critério exclusivo do art. 18, será este enquadramento na referência imediata superior e ai permanecendo até completar o tempo necessário a nova progressão funcional pelo critério da antiguidade; II - Caso a remuneração referencial do servidor seja inferior ao vencimento no enquadramento no Anexo II pelo critério exclusivo do art. 18, será este enquadrado na referência imediata superior. (grifos acrescidos). No que concerne à suposta violação da regra de transição prevista na LC nº 03/2003, recente decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Egrágio TJRN, da lavra do Desembargador Vivaldo Pinheiro, concluiu que a regra de transição da LC 03/2003 NÃO se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde. In verbis: Inicialmente, acerca da tese de despeito a regra de transição entre as leis municipais, entendo não haver como subsistir, pois analisando a LCE n.º 003/2003, não havia previsão do cargo de agente comunitário de saúde. Deste modo, a regra de transição tem validade apenas para as categorias de servidores contempladas pela mencionada lei, a época de sua publicação, o que não é o caso dos agentes comunitários de saúde. E, acerca do enquadramento funcional, analisando o caso concreto, de acordo com as legislações de referência, desume-se que o decisum a quo mostra-se escorreito, de modo que prescinde de reforma o raciocínio apresentado pelo magistrado a quo, quanto a necessidade de enquadramento funcional da apelada. Ora, sabe-se que o tempo de serviço é contado a partir da data de ingresso no serviço público inicial, e tem por termo final a data de publicação da LCM n.º 003/2003. Cotejando os autos, consta a informação de que a apelada foi admitida nos quadros do ente municipal em 1992, conforme reconhecido no processo nº 128600-21.2008.5.21.0011 (1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN), permanecendo em atividade até os dias atuais no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde. Assim, tomando se por base a data de ingresso nos quadros do ente municipal em 20/02/1992, resta nítido que, à época do ajuizamento da presente ação 16/12/2010), a servidora contava com mais 18 anos de serviço público (agente comunitário de saúde). Desse modo, em virtude do tempo de serviço da apelada, e de acordo com o art. 3º, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 020/2010, é de se reconhecer que a apelada deverá ser reenquadrada no nível 10 da carreira, com a implantação da remuneração respectiva em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores retroativos, como bem asseverou o magistrado de primeiro grau. (trecho do acórdão proferido no processo nº 2015.008123-3, 3ª Câmara Cível, TJRN, Des. Vivaldo Pinheiro. Julgamento em 16/05/2017. grifos acrescidos). Isto posto, verifico que a análise acerca do nível a ser ocupado pela postulante deve ser feita em razão do tempo de serviço prestado, nos moldes do anexo II da já mencionada LCM 20/2007, sendo indevida a tese suscitada pelo ente municipal de que a contagem deveria observar regra de transição ou excluir o período em que o autor atuou com vínculo celetista. Assim, considerando a data de ingresso no serviço público municipal (24/09/2013), o postulante deveria ser enquadrado ao nível funcional 7 de sua carreira, uma vez que conta com mais de 12 anos de tempo de serviço prestado ao ente demandado, conforme consta nos dados da Ficha Financeira em anexo. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, via de consequência, determino ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ que proceda com o enquadramento funcional da demandante no Nível 7, Classe “B” da carreira de Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do Anexo II, da LCM nº 020/2007. Além disso, o requerido fica condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias de abril de 2021 a abril de 2026. As diferenças remuneratórias impostas serão consideradas com os reflexo nas demais vantagens, como ADTS, terço de férias e gratificação natalina. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró-RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito