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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805737-13.2025.8.19.0052

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0805737-13.2025.8.19.0052
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805737-13.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida porMARCUS ALVES DA SILVAem face doBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, o autornarraquecelebrou com o Banco Santander S.A. um contrato de financiamento objetivando a aquisição do veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, ano/modelo 2018/2019, pelo valor à vista de R$ 65.000,00.No entanto,aduz queo valor total do financiamento pactuado foi estabelecido em R$ 122.188,80, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 2.036,48.Sustenta que tal valor representa uma elevação de aproximadamente 89% sobre o valor originalmente negociado. Por isso, requera tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, limitar o pagamento mensal a R$ 1.425,53, sendo vedada a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e impedir a busca e apreensão do veículo. Ao final, requer arevisão judicial do contrato, com a adequação dos juros a um patamar justo e razoável, conforme média de mercado. Ainda, requer arepetição do indébito, no montante de R$ 21.994,20, em dobro. Id 231558699 - Recebida a emenda à inicial. Id 271091754 - Deferida a J.G e indeferida a tutela. Id 272301399 - Em sua contestação, o réu alega queo contrato foi livremente pactuado pelo autor, que aderiu às condições expressamente indicadas na proposta/condições específicas e na proposta de abertura de conta, com ciência de todos os termos. Ainda, aduz que a alegação de que os juros seriam de 7,41% ao mês não encontra qualquer respaldo no instrumento contratual, tampouco é acompanhada de memória de cálculo ou metodologia que explique como o autor chegou a tal percentual. Id 277714048 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Preliminarmente, indefiro a prova pericial requerida pela autora, uma vez que, de acordo com entendimento jurisprudencial recente à respeito da matéria dos autos, a prova pericial contábil é desnecessária para o deslinde do feito. Através do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001 do TJ/RJ, houve o cancelamento das Súmulas nº 202 e 301, que vedavam a prática de capitalização mensal de juros em contrato de mútuo e autorizavam a prova pericial para sua demonstração. Neste sentido: "0227571-37.2012.8.19.0001 - APELACAO - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 23/09/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Cédula de crédito bancário. Alegação de anatocismo e taxa de juros abusivos. Sentença de improcedência. Alegação da autora de cerceamento de defesa. Pleito de anulação da sentença para produção de prova pericial. Desnecessidade de prova pericial para apuração de anatocismo, à luz do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), no sentido da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Contrato firmado e 22/06/2011, tendo sido pré-fixadas taxas de juros mensal e anual, além do pagamento de 30 parcelas fixas, das quais a autora honrou tão somente 10. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pretensão recursal que se afigura manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência assente do STJ. Negativa de seguimento ao recurso. Também não há necessidade de realização de perícia para apuração de abusividade de juros, os quais podem ser consultados por qualquer consumidor através das taxas praticadas pelas instituições financeiras junto ao Banco Central, em sua página oficial de internet. Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei 8.078/1990, e a demandante na qualidade de consumidora do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. In casu, em que pese a alegação de existência de cláusulas/práticas abusivas, na análise do contrato celebrado entre as partes deve prevalecer a autonomia contratual dos envolvidos, que, de forma livre e consciente, manifestaram sua vontade. Não se observa, no presente caso, qualquer vício do consentimento que possa tornar anulável o que foi pactuado. Quanto à alegação de que não foi informada acerca das taxas e encargos do contrato, impossível considerar que no ato da contratação a parte autora desconhecia as condições e as taxas praticadas no mercado, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida. Por outro lado, o simples pedido de revisão e anulação das cláusulas contratuais que permitam a utilização da Tabela Price, desprovido de qualquer outra prova quanto aos cálculos excessivos ou abusivos, não pode servir como causa suficiente para prolação de decreto condenatório. Neste ponto, é assente na jurisprudência deste Tribunal e do STJ a possibilidade da utilização da Tabela Price para cálculo de amortização de dívida, desde que expressamente pactuado e sem a prática de anatocismo. Ainda consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça -RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS, em sede de recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, (sec)1º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Assim, na hipótese de não haver previsão contratual da taxa de juros ou caso a taxa prevista seja exorbitante, deverá incidir a taxa de juros média do mercado, conforme informação do Banco Central. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme se constata no julgado do REsp 1.061.530/RS, que faz referência aos seguintes julgados, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No entanto, no presente caso, não se verifica a abusividade da taxa de juros fixada no percentual de 2,17%, relativamente às taxas de juros mensais, e 29,87% anuais, uma vez que estão em consonância com a média do mercado para contratos de financiamentos à época da contratação, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva ao consumidor. Com isso, resta claro que a ré respeitou o princípio da boa-fé objetiva que permeiam os contratos, em destaque aos deveres anexos de cooperação e informação, o que conduz à improcedência da presente demanda. Isto, pois, o autor possuía total ciência dos termos contratuais pactuados, estando o conteúdo contratual amparado legal e jurisprudencialmente. Afastada a alegada abusividade no contrato em questão, não merece prosperar o consequente pedido de ressarcimento em dobro de danos materiais e morais em favor do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 8 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular