Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA EXAME DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O presente Habeas Corpus combate a decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva de acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, §1º, §§6º e 7º, e 288, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal. 2. Prisão preventiva decretada após flagrante de aproximadamente 200 quilos de cobre sem comprovação de origem lícita, parte reconhecida como pertencente a concessionária de serviço público, em contexto de atividade comercial. 3. Juízo a quo fundamentou a custódia na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva, necessidade de preservação da instrução criminal e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão combatida apresenta fundamentação concreta, baseada na quantidade de material apreendido, ausência de documentação idônea e atuação dos acusados no contexto do estabelecimento comercial. 5. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza, própria da sentença condenatória. 6. A via do Habeas Corpus não comporta revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 7. Por outro lado, todavia, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 282, §6º, do CPP. 8. No caso, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, os acusados são primários e possuem condições pessoais favoráveis, o que recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Liminar parcialmente concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.323/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019; STJ, HC 341.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016; STJ, AgRg no HC 916.122/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vitor Pereira da Silva, José Marciel Rodrigues da Silva, Joilton Carlos Lemos do Nascimento e Anderson de Almeida Lira, contra ato do Juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, imposta por convolação de suas prisões em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, §1º c/c §6º e c/c § 7º, e 288, caput, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 19 de junho de 2026, por volta das 11h, policiais civis da Delegacia de Roubos e Furtos, no âmbito da operação Caminhos do Cobre, realizaram fiscalização no estabelecimento ENS Metais, situado na Estrada do Pré, em Campo Grande, Rio de Janeiro. No local, foram encontrados aproximadamente 200 quilos de cobre, cuja procedência não foi comprovada pelos presentes, que não apresentaram documentação fiscal referente ao material. O cobre foi arrecadado e os envolvidos conduzidos à delegacia. Posteriormente, assistente de segurança da concessionária Supervia reconheceu cerca de 13 quilos do material apreendido como sendo de propriedade da concessionária, consistentes em cabos de rede aérea de uso exclusivo ferroviário. Segundo a denúncia, os pacientes, de forma consciente e voluntária, adquiriram e mantiveram em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime, além de terem se associado para a prática de crimes de receptação no âmbito da atividade profissional e comercial. A denúncia foi recebida, imputando-lhes os crimes previstos no artigo 180, §1º, §§6º e 7º, e artigo 288, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal.
O decreto prisional fundamentou-se na apreensão da expressiva quantidade de cobre, parte reconhecida como pertencente à concessionária de serviço público, na ausência de documentação idônea de origem e nos indícios de que os pacientes exerciam funções operacionais diretamente ligadas ao material arrecadado, denotando ciência da necessidade de averiguação da procedência dos fios e cabos.
Destacou-se, ainda, que a apresentação de notas fiscais de entrada ocorreu apenas após a operação policial, em momento posterior à lavratura do auto de prisão em flagrante, sugerindo tentativa de conferir aparência de licitude ex post facto à posse do material.
O Juízo a quo entendeu presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente o risco de reiteração delitiva, a necessidade de preservação da instrução criminal e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral dos pacientes, além de inexistência de violência ou grave ameaça na conduta imputada. Sustentou, ainda, que a empresa ENS Metais é regularmente constituída, com alvarás e licenças para funcionamento, e que os pacientes, na qualidade de prestadores de serviço, não detinham poder de gestão ou decisão sobre a aquisição dos materiais, inexistindo elementos que demonstrem o periculum libertatis ou a necessidade da segregação cautelar. Pleiteou, assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de revogação foi indeferido pelo Juízo a quo, que reiterou os fundamentos do decreto preventivo, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade de material apreendido, a atuação dos pacientes em contexto de atividade comercial supostamente voltada à receptação de bens de origem ilícita, a insuficiência das condições pessoais favoráveis para afastar a custódia e a inadequação das medidas alternativas diante do risco de interferência na instrução e continuidade delitiva.
No presente writ, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, enfatizando a ausência de fundamentação individualizada para a prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida em relação à conduta imputada, a inexistência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta, ainda, que os pacientes são trabalhadores, primários, com residência fixa e ocupação lícita, e que não há nos autos qualquer indício de que a liberdade dos mesmos represente perigo efetivo à persecução penal ou à sociedade. Pleiteia a concessão da liminar para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.