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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0124253-28.2018.8.19.0001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0124253-28.2018.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 314,77 (medição 11/2017, origem 4-38), confirmando a tutela de fls. 208 unicamente quanto à exclusão desse apontamento dos cadastros de proteção ao crédito; em reconhecimento da exigibilidade da cobrança retroativa de consumo no valor readequado de R$ 6.638,53 (medição 01/2019, origem 4-37), revogar a tutela de fls. 208 nessa extensão, autorizando a respectiva cobrança/inscrição pela ré. Diante da sucumbência mínima da ré, que decaiu apenas quanto à multa de R$ 314,77, ínfima em relação à totalidade do proveito econômico perseguido, responderá o autor, integralmente, pelas custas processuais e pelos honorários periciais, bem como pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

JUAREZ FIDELES, qualificado nos autos, propõe Ação de Obrigação de Fazer C/C Anulação de Ato Administrativo (Cobrança) C/C Dano Moral, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisório-Antecipatória de Evidência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE alegando que: é proprietário de unidade habitacional situada na Rua Ana Teles nº 1080, Campinho, Rio de Janeiro/RJ, adquirida em 08/05/2015, conforme instrumento particular de compra e venda anexado aos autos; que nos dias 17/10/2016 e 21/11/2016, juntamente com outro morador do mesmo prédio (Sr. Jorge Arantes, apartamento 201) compareceu à loja de atendimento da Ré, no bairro do Tanque, para solicitar a instalação e regularização do fornecimento de água e esgoto do imóvel; que na ocasião, a Ré determinou que fosse instalada apenas uma cisterna para atender às cinco unidades habitacionais do prédio, ficando a responsabilidade pelo pagamento da conta atribuída exclusivamente a si; que o representante da Ré informou que, em prazo máximo de 15 dias, um técnico se dirigiria ao local para realizar vistoria, o que não se concretizou; que em 26/10/2016 toda a documentação exigida foi entregue pelo morador Jorge Arantes, conforme protocolo de atendimento; que junto com os demais moradores, realizou diversas ligações à central de atendimento da Ré ao longo do período, sem obter solução; que em 08/08/2017, quase nove meses após a solicitação inicial, compareceu novamente à Ré para cobrar a instalação do sistema de água e esgoto; que em 25/10/2017, a Ré enviou equipe técnica ao imóvel, não para efetuar a instalação, mas para notificar sobre suposta irregularidade no abastecimento, em contradição com o pedido de regularização formulado desde 2016; que em 31/10/2017 e 04/12/2017, retornou à loja da Ré, sendo orientado a adquirir o hidrômetro por conta própria, o que fez em 06/12/2017, conforme nota fiscal anexada; que em 11/12/2017, recebeu correspondência do SCPC informando a inclusão de seu nome por dívidas nos valores de R$ 314,77 e R$ 16.555,02, sem que lhe tivesse sido dada qualquer explicação prévia sobre a origem dos débitos; que em 18/12/2017, voltou à loja da Ré e foi informado de que estaria isento de corte até 18/02/2018 quanto àquelas cobranças, recebendo ainda, em novo atendimento, cobrança adicional de R$ 445,96 a título de ligação e R$ 46,05 de vistoria, além da informação de que seria cobrada a média de consumo retroativa a um ano; que em 16/03/2018, a Ré enviou nova equipe técnica ao imóvel, cujo relatório apenas registrou marcar vistoria , sem qualquer solução efetiva; que em 15/03/2018, recebeu comunicação da SERASA Experian sobre a mesma dívida, classificada de forma genérica como Outras Operações , sem maior esclarecimento; que em 19/04/2018 foi atendido pela funcionária Aline Ferraz, que informou que o valor de R$ 16.555,02 corresponderia a multa de ramal , sem conseguir esclarecer a origem do valor de R$ 314,77; que os demais vizinhos em situação semelhante foram cobrados em valor sensivelmente inferior, de aproximadamente R$ 1.200,00, o que reforçaria o caráter ilegal e desproporcional das cobranças impostas. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: tutela antecipada para retirada do nome dos órgãos de restrição de crédito em relação aos valores de R$ 16.555,02 e R$ 314,77; a anulação das cobranças nos valores de R$ 16.555,02 e R$ 314,77; a repetição do indébito no valor de R$ 33.739,58; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/42. Na decisão de fls. 57, foi indeferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 92, na qual sustenta que: a vistoria realizada no imóvel do Autor constatou abastecimento irregular de água, mediante ligação clandestina ( intervenção no ramal através de um by-pass ), conforme Boletim de Ocorrência nº 933-00765/2017 e Auto de Infração nº 33808/2017, lavrados pela Agência de Segurança Empresarial (ASE-DP) em 03/08/2017; que aplicou multa administrativa no valor de R$ 314,77 e cobrança retroativa de consumo estimado (365 dias, à razão de 2 m³/dia) no valor de R$ 16.357,10, acrescida de diferenças de Recursos Hídricos e Taxa de Regulação, perfazendo o total apontado nos órgãos de proteção ao crédito; que é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor visto que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, a matéria está regida especificamente pelo Decreto Estadual nº 553/76 e pela Lei nº 11.445/07, em prevalência do princípio da especialidade sobre a legislação consumerista; que, nessa linha, descabe a inversão do ônus da prova em favor do Autor, por ausência dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC; que em relação à legalidade da multa aplicada, a penalidade encontra fundamento no art. 123, II, do Decreto nº 553/76, que pune a ligação clandestina às redes públicas de água e esgoto, de modo que agiu em estrito cumprimento da lei; que, no tocante à cobrança retroativa, incidem os arts. 95 e 103 do mesmo Decreto, os quais autorizam a cobrança estimada de consumo e determinam a cobrança de até 12 meses de tarifa quando não se pode apurar a data exata da ligação irregular à rede; que descabe a repetição do indébito em dobro, diante da inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de dolo ou culpa em sua conduta, já que a cobrança decorre de expressa determinação legal e não de erro ou má-fé, invocando ainda precedente do STJ (REsp 822090/RS) sobre a matéria; que, quanto ao pedido de danos morais, inexistiu ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 109/126. Réplica a fls. 131. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 154 e 204. A decisão de fls. 208 deferiu a tutela antecipada. Na decisão saneadora de fls. 220, foi deferida a produção de prova pericial e de prova documental superveniente. A decisão de fls. 258 deferiu o parcelamento dos honorários periciais. Laudo Pericial a fls. 439. A decisão de fls. 507 indeferiu o pedido de chamamento ao processo da concessionária Águas do Rio. As partes se manifestaram quanto o laudo pericial a fls. 509 e 512. É o Relatório. Decido. A prova técnica deferida na decisão saneadora (fls. 220) se destinava, em tese, a aferir a exatidão e a legalidade da cobrança impugnada. Sucede que a atuação da perita - após o insucesso da primeira nomeação (fls. 343) e a nomeação de novo expert (fls. 345), com os custos e a demora que tais incidentes acarretaram (honorários parcelados às fls. 258 e homologados às fls. 368) - limitou-se, na prática, à reconstrução cronológica dos fatos que conduziram à regularização do abastecimento, matéria já documentalmente demonstrada nos autos e, em seus marcos essenciais, incontroversa. Nada acrescentou o laudo quanto ao ponto verdadeiramente nevrálgico da lide, qual seja, o volume de água efetivamente consumido e a correção do cálculo do retroativo. A perícia se revelou, assim, desnecessária ao deslinde da causa, tendo o esclarecimento da dimensão técnica advindo, em realidade, da prova documental superveniente produzida pela ré - igualmente deferida na saneadora -, consistente na readequação da cobrança ao consumo real, adiante examinada. Não há, por isso, prejuízo ao julgamento, que se assenta em prova documental idônea e substancialmente incontroversa. Sustenta a ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, a relação seria regida exclusivamente pelo Decreto Estadual nº 553/76 e pela Lei nº 11.445/07. A tese não prospera. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, no fornecimento de serviços essenciais como água e energia, é de consumo, atraindo a incidência do CDC (STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Não há incompatibilidade entre o regime setorial e a legislação consumerista: os diplomas convivem harmonicamente, na perspectiva do diálogo das fontes, aplicando-se as normas específicas na regulação técnica do serviço e o CDC na tutela do usuário. Anote-se, ainda, que a transferência da concessão à empresa Águas do Rio a partir de novembro de 2021, invocada na manifestação da ré, não afeta a legitimidade da CEDAE para responder por fatos ocorridos entre 2016 e 2019, questão de resto já enfrentada na decisão de fls. 507, que indeferiu o chamamento ao processo daquela empresa. A manifestação da ré (fls. 512 e documentos de fls. 513/559) delineia a seguinte sequência: o imóvel corresponde a cinco economias domiciliares, com consumo mínimo regulamentar de 2,5 m³/dia (art. 96 do Decreto nº 553/76 e Tabela 12 do Anexo I do respectivo manual); realizada vistoria em março de 2017, a regularização do ramal clandestino foi condicionada à construção de cisterna; não tendo o autor retornado à agência comercial para dar andamento ao pedido, atuou a Assessoria de Segurança Empresarial (ASE-DP), localizando e cortando (O.B.) o ramal clandestino de ½ em 03/08/2017, do que resultaram o Boletim de Ocorrência nº 1435/2017, o Registro de Ocorrência nº 933-00765/2017 e o Auto de Infração nº 33808/2017. Com base no diâmetro do ramal clandestino (½ , correspondente a 2 m³/dia, conforme o Quadro 2 do PC 5.12), apurou-se, por estimativa, consumo retroativo de 365 dias (730 m³), na forma do art. 103 do Decreto nº 553/76, totalizando R$ 16.555,02 (água, esgoto, recursos hídricos e taxa de regulação), além da multa administrativa de R$ 314,77 (art. 123, II, do mesmo Decreto). É sobre esse quadro que se decide. Embora a ré sustente que a demora na regularização decorreu exclusivamente da inércia do autor - que não teria retornado à agência para cumprir a exigência da cisterna -, os autos revelam responsabilidades concorrentes: o autor buscou a regularização desde 2016, sobrevindo demora da concessionária na realização da vistoria e na conclusão do procedimento, a par da própria inércia do usuário na execução da parte que lhe competia. A penalidade do art. 123, II, do Decreto nº 553/76 tem natureza sancionatória e pressupõe a imputação da irregularidade ao infrator - tanto que o próprio PC 5.12, em suas observações, admite a cobrança da multa apenas ao real infrator . Formada a situação de irregularidade em ambiente de culpa concorrente, para o qual também contribuiu a desídia da concessionária na regularização pleiteada desde 2016, esvazia-se o suporte da sanção pecuniária, à luz da boa-fé objetiva e da vedação de que alguém se beneficie da própria omissão (aplicação analógica do art. 945 do Código Civil). Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da multa de R$ 314,77. Situação diversa é a da cobrança retroativa de consumo. Conquanto seja pacífico que a cobrança por estimativa é, em regra, ilegítima quando exista hidrômetro apto a aferir o consumo real (Verbete nº 191 da Súmula do TJRJ) foi a própria conduta do autor - a intervenção no ramal por by-pass, à margem da medição - que inviabilizou a aferição regular do volume consumido. Não pode o usuário, tendo dado causa à impossibilidade de medição, invocá-la em seu proveito para se eximir de pagar por serviço de que comprovadamente se utilizou, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Soma-se a isso circunstância decisiva trazida na manifestação da ré: acolhendo recurso administrativo do próprio autor, a concessionária recalculou o retroativo com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado (item 9.2 do PC 5.12), cancelando a medição por estimativa (11/2017, origem 5) e substituindo-a pela medição 01/2019, origem 4-37, com a consequente redução do débito de R$ 16.555,02 para R$ 6.638,53. Vale dizer: a cobrança que hoje subsiste não mais se funda em estimativa, mas no consumo real medido, exatamente na linha do que preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que supera a objeção central deduzida na inicial. Legítima, pois, e devida a cobrança retroativa readequada, sendo de rigor lembrar que, mesmo em hipóteses de recuperação de consumo efetivo imputável ao usuário, o STJ reconhece a exigibilidade do débito desde que apurado com contraditório e ampla defesa (Tema 699, REsp 1.412.433/RJ) - garantias amplamente asseguradas na espécie, inclusive por via judicial. Subsiste, portanto, hígida a cobrança do consumo no valor readequado de R$ 6.638,53. A pretensão de repetição de indébito não se sustenta. Primeiro, porque a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe o efetivo pagamento pelo consumidor de quantia indevida, o que não se verifica: os valores foram lançados e inscritos, mas não há prova de desembolso pelo autor. Segundo, porque, mantida a exigibilidade do retroativo readequado, inexiste indébito a repetir quanto à parcela substancial da dívida. Ainda que assim não fosse, a devolução em dobro exigiria cobrança contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/3/2021), o que não se configura, dada a origem legal da cobrança e a espontânea readequação promovida pela ré em favor do autor. Improcede o pedido. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu de débito efetivamente existente, originado de seu próprio consumo por meio de ligação irregular, e apenas inicialmente superestimado - vício corrigido administrativamente, por iniciativa da concessionária, quando da readequação ao consumo real. A negativação lastreada em dívida real e devida constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e não gera, por si só, dever de indenizar. O afastamento da parcela acessória e de pequena monta (a multa de R$ 314,77) não converte em ato ilícito indenizável uma inscrição substancialmente legítima, tanto mais quando o próprio autor concorreu decisivamente para o surgimento do débito. Ausente, ademais, prova de lesão concreta a direito da personalidade (ônus que ao autor competia - art. 373, I, do CPC), não há falar em dano moral indenizável. Improcede o pleito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 314,77 (medição 11/2017, origem 4-38), confirmando a tutela de fls. 208 unicamente quanto à exclusão desse apontamento dos cadastros de proteção ao crédito; em reconhecimento da exigibilidade da cobrança retroativa de consumo no valor readequado de R$ 6.638,53 (medição 01/2019, origem 4-37), revogar a tutela de fls. 208 nessa extensão, autorizando a respectiva cobrança/inscrição pela ré. Diante da sucumbência mínima da ré, que decaiu apenas quanto à multa de R$ 314,77, ínfima em relação à totalidade do proveito econômico perseguido, responderá o autor, integralmente, pelas custas processuais e pelos honorários periciais, bem como pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.