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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0937331-12.2025.8.19.0001

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0937331-12.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ÇA Processo:0937331-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: PALOMA MESQUITA FERREIRA PAIVA Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PALOMA MESQUITA FERREIRA PAIVA, em que a parte autora, requereu, no id. 291218886, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da suposta satisfação da dívida diretamente em uma de suas agências, sendo desnecessário o consentimento da parte ré, eis que ainda não citada, nos termos do art. 485, (sec) 4º do CPC. Assim, HOMOLOGO a desistência formulada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem honorários, em uma vez que a parte ré ainda não foi citada. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0937331-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: PALOMA MESQUITA FERREIRA PAIVA Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PALOMA MESQUITA FERREIRA PAIVA, em que a parte autora, requereu, no id. 291218886, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da suposta satisfação da dívida diretamente em uma de suas agências, sendo desnecessário o consentimento da parte ré, eis que ainda não citada, nos termos do art. 485, (sec) 4º do CPC. Assim, HOMOLOGO a desistência formulada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem honorários, em uma vez que a parte ré ainda não foi citada. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Não recolhidas, inscreva-se na dívida ativa e arquive-se sem baixa. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular