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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 3004756-53.2025.8.19.0023

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
3004756-53.2025.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE QUANTO AO DÉBITO EXECUTADO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO. Condeno as Partes ao pagamento das custas (observada a isenção legal do Município, admitido apenas o reembolso das custas pagas, na forma da legislação de regência), bem como aos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para cada Parte. Transitada em julgado, autorizo o desbloqueio dos valores constritos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 3004756-53.2025.8.19.0023/RJ EMBARGANTE : VITOR PITANGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO MARTINS COSTA (OAB RJ176073) SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE QUANTO AO DÉBITO EXECUTADO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO. Condeno as Partes ao pagamento das custas (observada a isenção legal do Município, admitido apenas o reembolso das custas pagas, na forma da legislação de regência), bem como aos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para cada Parte. Transitada em julgado, autorizo o desbloqueio dos valores constritos.