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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800783-69.2024.8.19.0015

Julgamento
30/04/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0800783-69.2024.8.19.0015
Inteiro teor

Ementa

- APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 18/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Registra-se, por oportuno, que se deve respeitar a atual forma de cálculo das demais rubricas que estejam sendo pagas à Postulante. Quanto às diferenças pretéritas, há de se lembrar que quando do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADIN, estabeleceu-se que a Lei nº 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data de julgamento da referida ação direta, respeitada, em qualquer sorte, a prescrição quinquenal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno os Réus a: I)utilizar o piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008 e seus posteriores reajustes como vencimento básico, proporcionalmente à sua carga horária e forma de aposentadoria daDemandante, a qual serão somadas as demais gratificações e adicionais aos quais já faça jus, respeitada a atual forma de pagamento de tais gratificações; II) pagar as diferenças pretéritas, até o efetivo cumprimento do item "1" supra, devendo o respectivo "quantum" ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. Nestes termos, emconformidade coma orientaçãotraçada nosTemas nº 905/STJ e 810/STF,aplicam-se os juros moratórios a taxa aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, até 8.12.2021, e após isso, apenas incidir unicamente a Taxa SELIC, no teor do art. 3º da EC113, se adequa aos parâmetros definidos nos temas 905-STJ (ponto 3.1.1) e 810-STF. Inverbiso tema: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Os Demandados são isentos do pagamento das custas processuais. Condeno-os, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ). Considerando o caráter ilíquido da condenação,o percentual devido a título de honorários serãoarbitrado após a liquidação do julgado (art. 85, (sec)4º, inciso II, do CPC), que devem recair unicamente sobre as prestações vencidas até a sentença, na forma do Enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ. P.I. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJRJ em reexame necessário. CANTAGALO, 30 de abril de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800783-69.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA DE FATIMA PIRES TIBERTO RÉU: IPAM INSTITUTO DE PENSAO E APOSENTADORIA MUNICIPAL MARITA DE FÁTIMA PIRES TIBERTOajuizou a presente ação ordinária em face do IPAM - INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA MUNICIPAL. Narra, em síntese, que é servidora pública municipal aposentadae que exercia afunção deprofessora.Requer, em razão disso, a condenação do Réu a adequar seus proventos ao piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a carga horária a qualse encontravasubmetida em duas matrículas, observada a progressão de nível/classe expressa na Lei Municipal nº 793/2007, assim como objetiva o recebimento das diferenças salariais decorrentes, refletindo, ainda, sobre o 13º, férias, 1/3 de férias, quinquênio, além de qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o seu vencimento. A inicial veio acompanhada dos documentosdeid. 133851537a 133851535. Gratuidade de justiça deferidae tutela feridas no id. 134882675. Contestações,no id. 164709083,em que se requer a suspensão do feito, em razão do ajuizamento de ação coletiva sobre o tema.Alega,em síntese, quenão importa em que nível da carreira esteja o professor, pois a Lei Nacional do Piso apenas lhe assegura que receba como remuneração básica, conforme decisão do STF na ADI 4167, valor mínimo igual ao pisosalarial.Pugnou pela procedência parcial dos pedidos. Réplicano i. 179259167. Alegações finaisnos id. 228017099 e 228691292. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito no id. 250814629. É o relatório. Decido. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Saliente-se, de proêmio, que o Tema nº 1218 do STJ não se aplica ao presente caso. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA. PROFESSORA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1326541 (TEMA 1218) E SUBSIDIARIAMENTE A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO QUE NÃO PROSPERA. O TEMA 1218 VERSA SOBRE O REAJUSTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. NO MÉRITO, A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.11.378/08 DECLARADA PELO STF NA ADI 4167/DF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 911, NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, ACASO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002219-69.2016.8.19.0050, QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO, DEVENDO SER PAGO O PERCENTUAL DE 56,25% DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, CASO A CARGA HORÁRIA SEJA DE 22H30MIN. CASO CONCRETO, NO QUAL RESTOU DEMONSTRADO QUE A SERVIDORA, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II, NÃO AUFERE O VENCIMENTO BASE EM OBSERVÂNCIA A TAIS REGRAMENTOS, EM DEFASAGEM COM OS REAJUSTES PROMOVIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS, EM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0006885-11.2019.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTODALLA BERNARDINADE PINHO - Julgamento: 08/02/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No mérito, cinge-se a controvérsia na verificação da adequação dos proventosda Postulanteao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 4167. Nessa quadra, patente que a Requerente é servidorapública aposentada e queexercia o cargo de professora no Município de Cantagalo. Sobre a questão, cumpre assinalar que a Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por Lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (art. 39, (sec) 1º). No art. 206, dispõe a Carta Magna que: "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. O parágrafo único assegura que: a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Posteriormente, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Cantagalo, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada na ADI nº 4167/DF, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes, vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. A discussão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do seguinte acórdão: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aosarts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Decorre daí que, dentro do referido piso, não podem estar incluídas outras vantagens pecuniárias que integram a remuneração do servidor. Nessa toada, deve-se observar, ainda, que o valor instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, (sec) 1º). Para os professores com carga horária diferenciada, todavia, o piso nacional será proporcional. Além disso, a referida norma estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela serão destinados ao desempenho de atividades de interação com os educandos. Estando ela submetida à jornada diversa, o vencimento básico deve ser aplicado proporcionalmente à carga horário efetiva, de acordo com a legislação municipal, a fim de que seja dada plena eficácia à lei em questão. No caso posto em juízo, a carga horária da Autora era de 22:30 horassemanais. Significa dizer, pois, que é menor que o número mínimo de horas para fazer jus a perceber integralmente o piso nacional dos professores. Assim sendo, seu vencimento deverá ser calculado de forma proporcional a sua carga horária,ou seja, 56,25% - ((22,5h x 100) ÷ 40) - do piso legal. Dessa forma, para adequar a carga horária total do docente municipal(22h:30m semanais)ao precedente vinculado à Lei Federal nº 11.738/2008 (40 horas semanais), a proporcionalidade éde 56,25%. Nesse sentido o entendimento do TJRJ em feitos que tramitaram nesta Comarca sobre o mesmo tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CARGA HORÁRIA DE 22:30 HORAS SEMANAIS. MUNICÍPIO DE CANTAGALO. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉUS. RECURSOS ARGUINDO, EM SÍNTESE, QUE A LEI Nº 11.738/2008 LIMITOU-SE A ESTABELECER UM PISO SALARIAL MÍNIMO, SEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA CARREIRA E REFLEXO AUTOMÁTICO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.167/DF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 793/07, QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, SENDO CERTO QUE SUA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 30 ESTABELECE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS REFERENTES ÀS CLASSES E NÍVEIS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, DE ACORDO COM A LEI 11.738/08. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0000736-70.2020.8.19.0015 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 13/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Cobrança. Professora da rede municipal. Município de Cantagalo. Adequação de vencimentos - piso salarial nacional da categoria fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Carga horária semanal de 22,5 horas. Sentença de parcial procedência. Lei Municipal. A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica. Tendo em vista que na referida Lei Federal não somente quando há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, houver previsão nas legislações locais. Julgamento, pelo STJ, do Tema n.º 911. Pagamento do piso nacional de forma proporcional à carga horária cumprida pela profissional de educação, com reflexo nas demais vantagens pecuniárias por ela percebidas. Taxa judiciária devida, pois o Município é parte vencida na demanda, de modo que se aplica, ao caso, o previsto na súmula 145 do TJRJ e no Enunciado 42 do FETJ. Suspensão da execução. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0000950-61.2020.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 18/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Registra-se, por oportuno, que se deve respeitar a atual forma de cálculo das demais rubricas que estejam sendo pagas à Postulante. Quanto às diferenças pretéritas, há de se lembrar que quando do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADIN, estabeleceu-se que a Lei nº 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data de julgamento da referida ação direta, respeitada, em qualquer sorte, a prescrição quinquenal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno os Réus a: I)utilizar o piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008 e seus posteriores reajustes como vencimento básico, proporcionalmente à sua carga horária e forma de aposentadoria daDemandante, a qual serão somadas as demais gratificações e adicionais aos quais já faça jus, respeitada a atual forma de pagamento de tais gratificações; II) pagar as diferenças pretéritas, até o efetivo cumprimento do item "1" supra, devendo o respectivo "quantum" ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. Nestes termos, emconformidade coma orientaçãotraçada nosTemas nº 905/STJ e 810/STF,aplicam-se os juros moratórios a taxa aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, até 8.12.2021, e após isso, apenas incidir unicamente a Taxa SELIC, no teor do art. 3º da EC113, se adequa aos parâmetros definidos nos temas 905-STJ (ponto 3.1.1) e 810-STF. Inverbiso tema: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Os Demandados são isentos do pagamento das custas processuais. Condeno-os, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ). Considerando o caráter ilíquido da condenação,o percentual devido a título de honorários serãoarbitrado após a liquidação do julgado (art. 85, (sec)4º, inciso II, do CPC), que devem recair unicamente sobre as prestações vencidas até a sentença, na forma do Enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ. P.I. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJRJ em reexame necessário. CANTAGALO, 30 de abril de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular