Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com redução da pena no patamar de 1/3.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante já havia passado metade da bicicleta subtraída para fora do estabelecimento comercial quando foi interrompido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.