Ementa
co Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000300-61.2026.8.17.2730 AUTOR(A): BRUNA UGOSKI ESLABAO RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte dispositiva da Sentença de ID 241947433, conforme transcrita abaixo: "Diante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, apenas para: a) CONFIRMAR as decisões concessivas de tutela de urgência e DECLARAR rescindidos os "Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada", desde a data do ajuizamento da ação, referentes às seguintes unidades, todas do empreendimento Porto 2 Life Resort: - cota n.º 08, apartamento 208, bloco 07 (processo n.º 0000300-61.2026.8.17.2730) - cota n.º 17, apartamento 320, bloco 06 (processo n.º 0000301-46.2026.8.17.2730) - cota n.º 18, apartamento 322, bloco 06 (processo n.º 0000302-31.2026.17.2730) b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar as prestações e encargos vencidos após a data indicada no item “a”, bem como de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir de cada descumprimento c) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora, em parcela única, o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos (sinal e parcelas), excluindo-se do montante a ser restituído a integralidade da comissão de corretagem. Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado a correção monetária e os juros moratórios incidirão com base na taxa SELIC, a ser aplicada isoladamente, nos termos do Tema 1368 do STJ. Tendo a requerente sucumbido de parte mínima do pedido (danos morais no importe de R$ 2.000,00 e comissão de corretagem), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, em todas as demandas, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a autora, em todos os processos, às penas por litigância de má-fé, equivalentes ao pagamento de multas de 5% dos valores atualizados das causas, a serem revertidas em favor da parte contrária, nos termos dos artigos 80, II e III e 81 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000300-61.2026.8.17.2730 AUTOR(A): BRUNA UGOSKI ESLABAO RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte dispositiva da Sentença de ID 241947433, conforme transcrita abaixo: "Diante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, apenas para: a) CONFIRMAR as decisões concessivas de tutela de urgência e DECLARAR rescindidos os "Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada", desde a data do ajuizamento da ação, referentes às seguintes unidades, todas do empreendimento Porto 2 Life Resort: - cota n.º 08, apartamento 208, bloco 07 (processo n.º 0000300-61.2026.8.17.2730) - cota n.º 17, apartamento 320, bloco 06 (processo n.º 0000301-46.2026.8.17.2730) - cota n.º 18, apartamento 322, bloco 06 (processo n.º 0000302-31.2026.17.2730) b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar as prestações e encargos vencidos após a data indicada no item “a”, bem como de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir de cada descumprimento c) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora, em parcela única, o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos (sinal e parcelas), excluindo-se do montante a ser restituído a integralidade da comissão de corretagem. Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado a correção monetária e os juros moratórios incidirão com base na taxa SELIC, a ser aplicada isoladamente, nos termos do Tema 1368 do STJ. Tendo a requerente sucumbido de parte mínima do pedido (danos morais no importe de R$ 2.000,00 e comissão de corretagem), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, em todas as demandas, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a autora, em todos os processos, às penas por litigância de má-fé, equivalentes ao pagamento de multas de 5% dos valores atualizados das causas, a serem revertidas em favor da parte contrária, nos termos dos artigos 80, II e III e 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), e após, arquive-se. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 28 de maio de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito." IPOJUCA, 8 de julho de 2026. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata