Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002417-09.2026.8.17.2218 AUTOR(A): GENIVAL RUFINO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação declaratória de ilegalidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Genival Rufino da Silva em face do Banco Daycoval S/A, partes qualificadas, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à suposta reserva de margem consignável (RMC) não contratada. De início, procedi à alteração do assunto para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou 2 (duas) ações contra o demandado e outras instituições bancárias, distribuídas de forma fragmentada e disperso em juízos de mesma competência, conforme abaixo listadas: 0002415-39.2026.8.17.2218 (02/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Genival Rufino da Silva X Banco Pan S/A 0002417-09.2026.8.17.2218 (02/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Genival Rufino da Silva X Banco Daycoval S/A Com efeito, a propositura de ações de modo fragmentado e disperso em juízos de mesma competência constitui prática potencialmente abusiva, suscetível de vulnerar os postulados da boa-fé, da cooperação e da eficiência, bem assim a integridade e a coerência dos pronunciamentos judiciais, fragilizando, em suma, a própria higidez do sistema de Justiça. Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar enriquecimento sem causa da parte requerente a título de danos morais. Tal prática viola os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Autora ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de que a autora ajuizou 08 ações distintas no mesmo dia, contra o mesmo réu, utilizando a mesma procuração pública, com causas de pedir e pedidos equivalentes, diferenciando-se apenas quanto ao número dos contratos questionados. A apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, alegando que o magistrado não teria lido adequadamente a petição inicial e que todos os requisitos legais foram preenchidos, invocando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser acolhida; (ii) saber se o fracionamento de 08 demandas idênticas ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu configura litigância predatória; (iii) saber se tal prática enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual; (iv) saber se houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; (v) saber se a extinção viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante efetivamente impugnou o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento de litigância predatória pelo fracionamento de demandas. 4. O interesse processual constitui condição da ação que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. O fracionamento artificial de pretensões em múltiplas ações, quando evidenciado o propósito de multiplicar honorários advocatícios e sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, configura abuso do direito de ação, litigância predatória e ausência de interesse processual. 6. Restou incontroverso que a apelante ajuizou 08 ações distintas, todas no mesmo dia, contra o mesmo réu, utilizando a mesma procuração pública, com causas de pedir e pedidos equivalentes, diferenciando-se apenas quanto ao número dos contratos questionados, caracterizando conduta abusiva. 7. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, estabelecendo diretrizes para identificação e combate à litigância abusiva, destacando como condutas indicativas o ajuizamento de várias ações sobre o mesmo tema pela mesma parte de forma fragmentada e a concentração de grande volume de demandas sob patrocínio de poucos profissionais. 8. Não houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois o interesse processual é matéria de ordem pública conhecível de ofício e o fracionamento de demandas é fato objetivo comprovado documentalmente pela distribuição de múltiplas ações no mesmo dia. 9. Inexiste violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de impor ao magistrado o dever de apreciar o mérito de qualquer demanda ainda que ausentes as condições da ação. 10. O fracionamento artificial de demandas representa violação ao princípio da cooperação processual e é a antítese da economia processual, pois multiplica desnecessariamente o número de processos e gera repetição de atos quando tudo poderia ser resolvido em um único processo. 11. A coibição do exercício abusivo do direito de ação mediante o fracionamento inadequado de pretensões não impede o acesso ao Judiciário, podendo a parte ajuizar uma única ação abrangendo todos os contratos que entende serem ilegítimos. 12. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa, com execução suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. TESE DE JULGAMENTO: "1. O interesse processual, como condição da ação, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. 2. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu, ajuizadas no mesmo dia, com causas de pedir e pedidos equivalentes, diferenciando-se apenas quanto aos números dos contratos questionados, configura litigância predatória que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 3. A extinção de ações predatórias por fracionamento abusivo de demandas não fere o direito constitucional de acesso à justiça nem viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, constituindo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário, a razoável duração do processo e coibir o abuso do direito de ação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts . 5º, 8º, 9º, 10, 17, 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1801734/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012384020248150631. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n .º 0002187-59.2024.8.17 .2210, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00021875920248172210, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) grifei Desta feita, considerando a manifesta ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo o causídico abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita que defiro neste momento. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de formação válida da relação processual. Encaminhe-se cópia integral do feito ao setor de monitoramento de demandas predatórias (NUMOPEDE/CIJUSPE), face à existência de inúmeras ações da mesma natureza e condições sob patrocínio do mesmo causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 2 de julho de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito