Ementa
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando eventual medida liminar concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, bem como das custas processuais, contudo, considerando a concessão da gratuidade judiciária ao demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/2015). Considerando que o pedido de desistência revela comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), dou a sentença por transitada em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 - F:(81) 37571930 Processo nº 0000008-47.2022.8.17.3270 AUTOR(A): FLAVIO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. No curso dos autos a parte autora requereu a desistência da ação. Relatados, decido. Tendo em conta o pedido de desistência formulado pela parte demandante, importante trazer à baila o disposto no Código de Processo Civil de 2015, a saber: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;” Vale registrar que, havendo contestação nos presentes autos, o réu anuiu com o pleito de desistência, concluindo este juízo pela não oposição à extinção da demanda em apreço, nos termos do diploma processual vigente (Art. 485. [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação). ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando eventual medida liminar concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, bem como das custas processuais, contudo, considerando a concessão da gratuidade judiciária ao demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/2015). Considerando que o pedido de desistência revela comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), dou a sentença por transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes apenas para ciência da homologação, ARQUIVANDO-SE IMEDIATAMENTE O FEITO, sem necessidade de aguardar prazo. SMC, datado e assinado eletronicamente. BRUNO QUERINO OLIMPIO Juiz de Direito