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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002011-56.2024.8.17.2218

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0002011-56.2024.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 205 do Código Civil e o Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO consistente na prescrição decenal e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a consumação da PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta individual do PASEP, deduzida por ROZEMIRA RAIMUNDO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento da Apelação Cível nº 0002011-56.2024.8.17.2218, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002011-56.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ROZEMIRA RAIMUNDO DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ROZEMIRA RAIMUNDO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega ter ingressado no serviço público e sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo obtido o resgate de suas cotas em data que o banco demonstrou corresponder a 27/05/2011. Após obter extratos e microfilmagens de sua conta individual, submeteu-os a parecer atuarial particular que apontou irregularidades, formulando pedido de condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 14.079,81, conforme parecer acostado aos autos. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por descumprimento de despacho de emenda à inicial. Interposta apelação pela parte autora, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unipessoal do eminente Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, deu provimento ao recurso, invalidou a sentença e determinou o regular processamento da ação com a devida instrução probatória, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2025, com baixa dos autos em 12/02/2025. No bojo do mesmo recurso de apelação, a 1ª Câmara Cível deferiu à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, os quais permaneceram vigentes durante toda a tramitação do feito. Com o retorno dos autos a este juízo, foram determinados, em 15/07/2025, o sobrestamento dos autos em razão do Recurso Representativo de Controvérsia nº 4 selecionado pelo Egrégio TJPE, aguardando o julgamento do Tema 1.300/STJ (REsp nº 2.162.222/PE). Julgado o tema em 10/09/2025, o sobrestamento foi superado. Proferida a decisão saneadora em 01/06/2026 (ID 242152642), por meio da qual este Juízo delimitou os pontos incontroversos, fixou o ponto controvertido central — consistente em verificar se os valores debitados sob as rubricas PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C foram efetivamente creditados em favor da autora —, distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1.300/STJ e intimou a autora para juntar, no prazo improrrogável de quinze dias, contracheques, holerites ou fichas financeiras e extratos bancários dos períodos correspondentes. Ainda no curso do prazo concedido, o Banco do Brasil peticionou nos autos em 17/06/2026 (IDs 244240334 e 244240335), arguindo a prescrição da pretensão autoral com base no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, apontando que o saque integral da conta se deu em 27/05/2011 e que a ação somente foi proposta em 19/06/2024, decorrido lapso muito superior ao prazo decenal legal. A autora, em manifestação anterior à decisão saneadora (ID 241782571, de 28/05/2026), sustentou a inocorrência da prescrição, invocando a teoria da actio nata nos moldes do Tema 1.150/STJ e argumentando que o prazo somente teria início com o recebimento dos extratos e microfilmagens. É o relatório. Passo a decidir. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo desta demanda está pacificada pelo Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A competência da Justiça Estadual encontra-se igualmente assentada. A relação jurídica travada entre a autora e a instituição financeira ré possui natureza estatutária e legal, decorrente da Lei Complementar nº 8/1970, não se submetendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser dirimida sob a égide do Código Civil e do regime jurídico-administrativo. Essas questões não comportam reexame nesta sede. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela autora. Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A controvérsia específica acerca do marco inicial desse prazo foi dirimida de forma definitiva pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025, publicado em 17/12/2025 (REsp nº 2.214.879/PE). O entendimento vinculante firmado é o seguinte: TEMA REPETITIVO STJ — Tema 1.387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2.214.879/PE Com a fixação desse precedente obrigatório, restou superada a interpretação baseada exclusivamente no viés subjetivo da actio nata que havia sido adotada no Tema 1.150. O Tribunal da Cidadania consignou que, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma ciência de que, na visão do banco, aquele é o valor que lhe é devido, não havendo razão para aguardar ulteriores complementações. A partir desse momento, caberia ao titular adotar as providências necessárias para reclamar eventuais diferenças no prazo de dez anos, o qual foi considerado consideravelmente largo para essa finalidade. A aplicação do precedente vinculante ao caso concreto conduz à solução objetiva da contenda. Da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP em 27/05/2011, conforme apontado pela própria instituição financeira ré em sua manifestação de 13/04/2026 (ID 236597270), sem impugnação específica da autora quanto a essa data. Adotado o saque integral como termo inicial da prescrição, nos exatos termos do Tema 1.387/STJ, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se exaurido em 27/05/2021. A presente ação indenizatória foi distribuída e proposta em 19/06/2024, ou seja, mais de três anos após o término do prazo prescricional, e mais de treze anos depois da data do saque integral. A autora invoca em sua manifestação (ID 241782571) o entendimento do Tema 1.150 para sustentar que o prazo somente teria início com o recebimento das microfilmagens. Contudo, essa tese não mais encontra guarida diante da superveniência do Tema 1.387, que especificou e delimitou o marco inicial com critério objetivo. A data de obtenção dos extratos e microfilmagens pode, quando anterior ao saque integral, constituir ciência antecipada da potencial lesão; todavia, o saque integral é o evento que inaugura, de forma absoluta, o prazo prescricional. A partir dele, nenhuma expectativa de recebimento de valores remanesce por parte do titular. Diante de tais circunstâncias, opera-se de forma flagrante e inequívoca a prescrição decenal da pretensão indenizatória deduzida pela autora, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 205 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição neste momento, antes da prática de ulteriores atos instrutórios, é medida que se impõe em homenagem à eficiência processual, à segurança jurídica e à economia de esforços das partes e do Poder Judiciário. A produção de coisa julgada material favorece a estabilidade das relações e impede a reabertura do debate em juízo futuro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 205 do Código Civil e o Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO consistente na prescrição decenal e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a consumação da PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta individual do PASEP, deduzida por ROZEMIRA RAIMUNDO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento da Apelação Cível nº 0002011-56.2024.8.17.2218, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema de controle processual. Goiana/PE, 18 de junho de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE GOIANA, 18 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito