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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Produção Antecipada de Provas 0004528-35.2026.8.17.2001

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0004528-35.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316, 381 a 383, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, limitado à Produção Antecipada de Provas, mediante apresentação de gravação integral da ligação telefônica registrada sob o protocolo nº 005711202412200002305, na qual foi solicitado o cancelamento imediato do contrato, das gravações das ligações posteriores, registradas sob os protocolos nº 005711202504300001350, nº 005711202505120151191 e nº 005711202507250002786, em que o autor solicitou acesso ao referido áudio e obteve resposta negativa ou evasiva por parte da requerida, dos documentos internos, logs ou registros sistêmicos que identifiquem data, horário, duração e conteúdo resumido das interações associadas aos protocolos mencionados, subsidiariamente, em caso de impossibilidade, que a ré comprove documentalmente os motivos técnicos ou operacionais que impediram a exibição. Por consequência, DECLARO a EXTINÇÃO do presente processo. Determino que a parte Requerida apresente gravação integral do protocolo nº 005711202412200002305, bem como documentos internos, logs ou registros sistêmicos relativos aos protocolos indicados na inicial, e/ou ausência de justificativa técnica idônea, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de Busca e Apreensão, sem prejuízo de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em caso de resistência, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC, e entendimento firmado pelo STJ, Tema 1.000. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária antecipadas pelo requerente, demais despesas no curso do processo (como postais), se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, sendo muito baixo o valor, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa e baixa complexidade da demanda, devendo prevalecer o maior valor em favor dos causídicos, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004528-35.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240870939, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004528-35.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO MATSUSHITA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas distribuída, em 20/01/2026, por LUCIANO MATSUSHITA em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do CPC. O requerente aduz, em resumo, que: a) manteve contrato de assistência à saúde empresarial com a demandada, como titular, tendo formulado pedido expresso de cancelamento em 20/12/2024, conforme protocolo nº 00571120241220002305, via ligação telefônica, sem qualquer ressalva; b) o pedido de cancelamento ocorreu em data anterior à emissão dos boletos que fundamentam a execução nº 0061458-10.2025.8.17.2001, tendo sido informada a cessão imediata da relação; c) porém, a requerida passou a realizar cobranças extrajudiciais o que ensejou o pedido de acesso à gravação da ligação do pedido de cancelamento através de três protocolos, via telefone, todos infrutíferos, impossibilitando a correta definição da vigência ou não do contrato à época dos boletos emitidos posteriormente. Em decorrência de tais fatos, requer gratuidade da justiça, citação da seguradora requerida para apresentação da gravação integral da ligação telefônica registrada sob o protocolo nº 005711202412200002305, na qual foi solicitado o cancelamento imediato do contrato; das gravações das ligações posteriores, registradas sob os protocolos nº 005711202504300001350; 005711202505120151191 e 005711202507250002786, em que o autor solicitou acesso ao referido áudio e obteve resposta negativa ou evasiva por parte da requerida; dos documentos internos, logs ou registros sistêmicos que identifiquem data, horário, duração e conteúdo resumido das interações associadas aos protocolos mencionados; subsidiariamente, em caso de impossibilidade, que a ré comprove documentalmente os motivos técnicos ou operacionais que impediram a exibição; adoção, caso necessário, das medidas do art. 400 e 403 do CPC, em caso de ausência de exibição ou recusa injustificada; condenação da parte Ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a exordial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, proposta Bradesco, comprovante de residência (Recife), protocolos, dentre outros documentos. Decisão Id. 228050048 - recebido o pleito de apresentação das gravações, registros e documentos indicados na petição inicial, vez que poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Intimação do autor para acostar documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária. O autor acostou comprovante de pagamento das despesas de ingresso Id. 228685416 (R$ 258,60 em 26/01/2026). Certidão Id. 229638605 – “houve ciência expressa de citação/intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico”. Manifestação do réu Id. 230535440 (“Contestação”) – informa a exibição voluntária dos documentos, perda do objeto, prestou esclarecimentos. Requer que os honorários pleiteados sejam julgados improcedentes. Manifestação da autora Id. 230818389 – informa o descumprimento. Requer fixação de multa diária e por ato atentatório à dignidade da justiça, subsidiariamente, outras medidas para assegurar a efetividade da decisão (art. 139, inciso IV, do CPC). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a presente ação está limitada ao pedido de Produção Antecipada de Prova, objetivando o acesso à gravação integral da ligação telefônica registrada sob o protocolo nº 005711202412200002305, na qual foi solicitado o cancelamento imediato do contrato; das gravações das ligações posteriores, registradas sob os protocolos nº 005711202504300001350, nº 005711202505120151191 e nº 005711202507250002786, em que o autor solicitou acesso ao referido áudio e obteve resposta negativa ou evasiva por parte da requerida; dos documentos internos, logs ou registros sistêmicos que identifiquem data, horário, duração e conteúdo resumido das interações associadas aos protocolos mencionados; subsidiariamente, em caso de impossibilidade, que a ré comprove documentalmente os motivos técnicos ou operacionais que impediram a exibição, conforme indicados na petição inicial, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de Ação Revisional. No entanto, o requerente informa que houve descumprimento, vez que o requerido não acostou gravação integral e registros sistêmicos. Em decorrência, requer seja reconhecido o descumprimento da decisão interlocutória Id. 228886411, ante a não apresentação da gravação integral do protocolo nº 005711202412200002305, bem como documentos internos, logs ou registros sistêmicos relativos aos protocolos indicados na inicial, e a ausência de justificativa técnica idônea, corroborando com as tratativas extrajudiciais infrutíferas. Dito isto, segundo entendimento do STJ, bem como em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa ou a resistência processual à pretensão autoral. Inequívoco, portanto, o descumprimento da determinação deste juízo, o que, por si só, corrobora com a pretensão resistida e com o princípio da causalidade, norteando a condenação dos requeridos nas despesas processuais. Por oportuno, consoante entendimento firmado pelo STJ, proferido no REsp 1763462/MG, em julgamento do Tema 1.000 sob o rito dos recursos repetitivos, poderá o juízo, após tentativa de Busca e Apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição das gravações/ documentos faltantes, sob pena de multa, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC. Isto porque, tratando-se a produção antecipada de provas de ação autônoma e sem caráter contencioso, ou seja, inviável o juízo de valoração sobre a prova (art. 382, §2º, do CPC), inaplicáveis as astreintes da exibição de documentos, de forma imediata, antes das medidas coercitivas prévias (Súmula 372 do STJ), e tampouco a presunção de veracidade contida no art. 400, caput, do CPC. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -RECURSO VEDADO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL VISADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA COERCITIVA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - SUCUMBÊNCIA. -A vedação prevista no artigo 382, § 4º, do CPC, quanto ao cabimento de recurso em sede de produção antecipada de provas, restringe-se à discussão quanto ao mérito da ação -Conforme decido pelo STJ "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." (Tema 1000) - Ausente prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva no sentido de obter a documentação visada, a aplicação da multa prevista no artigo 400, parágrafo único, do CPC, se revela inadequada - Demonstrada resistência da instituição financeira em exibir documento cuja existência não se nega, após determinação judicial, pertinente sua condenação ao ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000221501521001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Grifo nosso. Por fim, entendo que o pleito autoral merece prosperar, porém não previne a competência do juízo para a Ação Revisional que venha a ser proposta. Ademais, não se admitirá defesa ou recurso nos autos (art. 382, §4º, do Diploma Processual Civil), salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente. Considerando que a parte requerida ofereceu resistência à pretensão autoral, deve arcar com as custas processuais, taxa judiciária e verbas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316, 381 a 383, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, limitado à Produção Antecipada de Provas, mediante apresentação de gravação integral da ligação telefônica registrada sob o protocolo nº 005711202412200002305, na qual foi solicitado o cancelamento imediato do contrato, das gravações das ligações posteriores, registradas sob os protocolos nº 005711202504300001350, nº 005711202505120151191 e nº 005711202507250002786, em que o autor solicitou acesso ao referido áudio e obteve resposta negativa ou evasiva por parte da requerida, dos documentos internos, logs ou registros sistêmicos que identifiquem data, horário, duração e conteúdo resumido das interações associadas aos protocolos mencionados, subsidiariamente, em caso de impossibilidade, que a ré comprove documentalmente os motivos técnicos ou operacionais que impediram a exibição. Por consequência, DECLARO a EXTINÇÃO do presente processo. Determino que a parte Requerida apresente gravação integral do protocolo nº 005711202412200002305, bem como documentos internos, logs ou registros sistêmicos relativos aos protocolos indicados na inicial, e/ou ausência de justificativa técnica idônea, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de Busca e Apreensão, sem prejuízo de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em caso de resistência, com fulcro no art. 400, parágrafo único, do CPC, e entendimento firmado pelo STJ, Tema 1.000. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária antecipadas pelo requerente, demais despesas no curso do processo (como postais), se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, sendo muito baixo o valor, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa e baixa complexidade da demanda, devendo prevalecer o maior valor em favor dos causídicos, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Interposta apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 6 de julho de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004528-35.2026.8.17.2001