Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0000254-20.2026.8.17.2230

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000254-20.2026.8.17.2230
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 240191125, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, ratifico o DIVÓRCIO de E L S d O C e G J d S C, já decretado na decisão de ID 231536598. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Cumpra-se a decisão de ID 231536598, servindo aquela decisão como mandado para fins de averbação, conforme lá determinado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000254-20.2026.8.17.2230 AUTOR(A): E L S D O C RÉU: G J D S C INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242907061, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 240191125, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, ratifico o DIVÓRCIO de E L S d O C e G J d S C, já decretado na decisão de ID 231536598. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Cumpra-se a decisão de ID 231536598, servindo aquela decisão como mandado para fins de averbação, conforme lá determinado. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Barreiros/PE, data constante no sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito" BARREIROS, 3 de julho de 2026. VIVIANE ALVES SOUZA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata