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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0000129-11.2026.8.17.2470

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000129-11.2026.8.17.2470
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento na Emenda Constitucional nº 66 que modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, e ainda nos artigos 1.580 e seguintes do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de E. P. F. DA SILVA e L. D. L. D. S., ambos já qualificados, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Com o divórcio, a requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, E. P. F.. Sem custas, e sem condenação em honorários advocatícios, in virtude da gratuidade requerida, e ora deferida. Após o transcorrer do prazo recursal, a remessa de uma via original da sentença, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, fará às vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser o presente divórcio averbado no Cartório do Registro Civil de Lagoa do Carro/PE, no assentamento de casamento das partes. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000129-11.2026.8.17.2470 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): E. P. F. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): L. D. L. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244585420, conforme transcrito abaixo: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento na Emenda Constitucional nº 66 que modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, e ainda nos artigos 1.580 e seguintes do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de E. P. F. DA SILVA e L. D. L. D. S., ambos já qualificados, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Com o divórcio, a requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, E. P. F.. Sem custas, e sem condenação em honorários advocatícios, in virtude da gratuidade requerida, e ora deferida. Após o transcorrer do prazo recursal, a remessa de uma via original da sentença, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, fará às vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser o presente divórcio averbado no Cartório do Registro Civil de Lagoa do Carro/PE, no assentamento de casamento das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que o pedido de desistência configura ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Após, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Objetivando o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo o cumprimento do ora determinado pela vara aderente. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito" CARPINA, 3 de julho de 2026. BRIGIDA MICHELLE ATAIDE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata