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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004860-36.2023.8.16.0028

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0004860-36.2023.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu JOÃO VICTOR DE CAMARGO nas sanções previstas no art. 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP e por emendatio libelli (CPP, art. 383), CONDENAR o réu também como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: III.I. Quanto ao crime de condução de veículo adulterado: A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de aplica-la, em razão da Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jorn

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Processo: 0004860-36.2023.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 17/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WELTON SOARES DE CARVALHO Réu(s): JOÃO VICTOR DE CAMARGO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou JOÃO VICTOR DE CAMARGO, brasileiro, portador da CI/ RG nº 14.329.878-7/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 137.717.549-92, natural de Caçador/SC, nascido em 09/07/2003 (com 19 anos de idade na época dos fatos), filho de Viviane Silva de Camargo, domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 385, São Gabriel, Colombo/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 311, §2°, inciso III do CP pelo fato narrado na inicial, ao qual me reporto por questão de brevidade (ev. 39.1). A denúncia foi recebida no dia 18.07.24 (mov. 53.1). Em seguida, o réu foi pessoalmente citado (ev. 73.1), apresentando resposta à acusação (ev. 79.1), por meio de defensora nomeada (ev. 74.1). O feito foi saneado em mov. 83.1. Durante a instrução do processo foram ouvidas duas testemunhas arrolada pelo Ministério Público, bem como interrogado o réu (mov. 99.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva com condenação pelo art. 311, §2º, III, do CP (mov. 104.1). A defesa pleiteou absolvição, sustentando, em síntese, erro de tipo e ausência de dolo, por se tratar de veículo “piseira” com “clone” de alta fidelidade, e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, regime aberto e substituição. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência 2023/675610 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 1.12), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 19.2), auto de entrega (mov. 19.3), consulta de veículo com alerta de furto/roubo (mov. 19.4), e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha FABIANO PAGLIOSA DE ANDRADE esclareceu que lembra um pouco da situação. A ocorrência começou no dia anterior, quando faziam abordagem no ponto de tráfico, quando terminaram, viram o veículo prisma branco, que manobrou e se evadiu da equipe. Um policial conseguiu visualizar a placa. No outro dia, na mesma região, localizaram o veículo, fizeram a abordagem, busca pessoal e consultada a placa, não correspondia ao chassi, o qual indicou ser produto de furto/roubo. A placa aplicada no veículo era adulterada. No dia anterior não sabem quantas pessoas estavam no carro. No outro dia, encontraram o veículo, com a placa quente. Estavam dando uma atenção maior para os Prismas brancos, mas confirmaram pela placa. Eram dois indivíduos e nunca tinha visto eles (mov. 101.3). A testemunha JEFERSON DOS REIS esclareceu que não lembra de muitos detalhes, só que realizaram a abordagem do Prisma branco, com três masculinos, sendo João Victor o condutor. Ao checar sinal de identificador, viram que se tratava de objeto de furto. A placa que estava no veículo não era do carro que estava em alerta. Esse veículo se evadiu em outra oportunidade. Posteriormente encontraram ele, confirmando pela placa. As características do veículo batiam com a placa. Existem várias numerações no chassi e conseguiram identificar o veículo original. Fazem inspeção nos vidros e motor. Não lembra se houve resistência na abordagem (mov. 101.2). O réu JOÃO VICTOR DE CAMARGO declarou que tinha comprado o veículo há aproximadamente três dias. Sempre comprou as coisas pelo Facebook e grupos de WhatsApp. Depois que aconteceu o fato, nunca mais comprou. Não tem contato com quem vendeu. Estava com dinheiro guardado e comprou o carro na emoção. Pagou oito mil reais. Comprou como “piseira” e sempre confiou na palavra das pessoas. “Piseira” é carro que não tem como mais acertar. Tem o risco, que se perder o carro, perdeu o dinheiro. O carro não tem documentação, só pega a chave. Já teve vários carros assim. Não correr atrás para saber o proprietário, era muito novo na época. Na abordagem, descobriu que estava adulterada a placa. Negociou pelo Facebook e tinham grupos de WhatsApp de rolos. Não tem registro das conversas porque perdeu o celular. Já respondeu por receptação de uma bicicleta que comprou e era roubada. Na época era serralheiro e recebia dois e trezentos ou dois e quatrocentos. Veio para o Paraná com dois anos de idade. Já perdeu outros carros por documento irregular. É difícil vir o documento do carro. O documento que recebeu batia com as características do carro. Foi o primeiro carro que comprou (mov. 101.1). Pois bem. - Quanto ao crime de direção de veículo automotor adulterado: Com base nos depoimentos apresentados, verifico que a autoria recai contra o réu com relação ao crime de condução de veículo adulterado. O tipo equiparado do art. 311, §2º, III, pune quem utiliza/conduz veículo com sinal identificador adulterado/remarcado que devesse saber adulterado. No caso, os policiais atestaram que o veículo ostentava placa incompatível com a numeração chassi/motor, caracterizando clonagem. No caso, o crime de adulteração de sinal identificador está perfeitamente caracterizado, pois no veículo foi aplicada a placa de identificação IXO-9H11 a qual não lhe pertencia, mas sim a um outro veículo. A placa original que deveria estar no veículo é a de identificação BAW-1I57. O sinal identificador principal de um veículo, como a placa de identificação, é essencial para sua individualização e controle perante os órgãos competentes de trânsito. A adulteração destes sinais impossibilita a correta identificação do veículo, configurando a alteração de seu sinal identificador. Mesmo que o réu não tenha sido o autor direto da adulteração, ao receber o veículo adulterado e se beneficiar de sua utilização, incorreu na modalidade dolosa do crime, por ser destinatário direto da vantagem proporcionada pela modificação ilícita do sinal identificador. Isto porque o inciso III do §2º do art. 311 do CP prevê expressamente que incorre na mesma penalidade aquele “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A tese defensiva de erro de tipo não prospera. Ainda que o “clone” apresentasse compatibilidade visual de marca/modelo/cor com a placa aplicada, o próprio réu reconheceu que comprou veículo “piseira”, sem qualquer documentação, de pessoa que sequer conheceu pessoalmente, por valor muito abaixo do esperado para o bem, assumindo o risco de “perder a qualquer momento”. Logo, a autoria e o dolo normativo exigido (ao menos “devesse saber” que havia irregularidade relevante nos sinais identificadores) restam demonstrados, impondo-se a condenação também pelo art. 311, §2º, III, CP. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, João Victor, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 28). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Impõe-se, portanto, a condenação. - Quando ao crime de receptação (EMENDATIO LIBELLI): O art. 383 do CPP autoriza o juiz, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, a atribuir definição jurídica diversa ao fato, ainda que resulte em pena mais grave. A denúncia descreve, além da condução com placa adulterada, que os policiais constataram, pelo motor/chassi, tratar-se de veículo roubado em 08/06/2023. Assim, os fatos essenciais à receptação (coisa produto de crime + condução/uso em proveito próprio) já estão narrados e foram objeto de contraditório na instrução e nas próprias alegações finais defensivas. Verifica-se que o veículo indicado na denúncia, consiste em automóvel, marca/modelo Chevrolet/Prisma cor branca, ano 2016, placas BAW-1I57, avaliado em R$ 55.824,00 (mov. 1.12), o qual havia sido subtraído da vítima 08/06/2023, conforme boletins de ocorrência nº 2023/675610 (mov. 1.5) e nº 645307/2023 (mov. 19.4). Os policiais militares ouvidos em Juízo, confirmaram que, ao apreender o veículo, constataram a ilicitude do bem. Assim, não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo apreendido era objeto de crime patrimonial antecedente, circunstância esta confirmada pela atuação policial e não infirmada pela defesa. O réu confirmou que era o condutor do veículo e que havia comprado há aproximadamente três dias, sem conferir documentação, pelo valor de R$ 8.000,00 reais, sem conhecer o vendedor e como “piseira”, sabendo o risco de perder a qualquer momento. Tais elementos superam a tese de mera irregularidade administrativa. Ao adquirir e utilizar veículo nessas condições, o réu assumiu o risco de estar diante de bem produto de crime, o que é suficiente para caracterizar o dolo (ao menos eventual) da receptação no caso concreto. Comprovada a existência do fato e a autoria, conclui-se, portanto, que o tipo objetivo da infração penal em exame ficou absolutamente configurado na conduta do sujeito ativo, consistente em adquirir e conduzir objeto furtado. Não se aplica, no caso, o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 180 e 311, §2º, III, do Código Penal. Embora praticados no mesmo contexto fático, os crimes tutelam bens jurídicos distintos, e a conduta do réu não se limitou ao exaurimento da receptação, evidenciando utilização autônoma de veículo com sinal identificador adulterado, com incremento do desvalor da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consunção apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, João Victor, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 28). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Impõe-se, portanto, a condenação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu JOÃO VICTOR DE CAMARGO nas sanções previstas no art. 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP e por emendatio libelli (CPP, art. 383), CONDENAR o réu também como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: III.I. Quanto ao crime de condução de veículo adulterado: A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de aplica-la, em razão da Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. H) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível diante da substituição operada no item anterior. III.II. Quanto ao crime de receptação: A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de aplica-la, em razão da Súmula 231 do STJ. C) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há. D) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, da seguinte forma: deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu. H) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível diante da substituição operada no item anterior. III.III. Do Concurso de Crimes: Pena Final Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade (crimes de receptação e condução de veículo adulterado), totalizando, assim, a pena final do réu em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira do réu. A) REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. B) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos em prol do sistema Fundos, valor este fixado considerando a natureza patrimonial do delito, o concurso de crime e o valor do bem. C) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, diante da substituição operada no item anterior. D) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não havendo o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que o veículo foi entregue à vítima (mov. 19.3), não havendo comprovação dos danos causados. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensora dativa nomeada pelo juízo ao mov. 74.1, arbitro em favor da Dra. CAMILA DE MORAES MACIEL, OAB/PR 75.447, honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.2. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tais pagamentos. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Comunique-se o atual endereço do réu (Rua Belo Horizonte, 385, ap 6, Colombo/PR – mov. 101.1 e telefone 4199849-1641 – mov. 97.2) ao juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba – Curitiba/PR para anotação nos autos 0005091-44.2023.8.16.0196, os quais se encontram suspensos pelo art. 366 do CPP (mov. 100.1). Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. quanto a fiança prestada pelo acusado (mov. 1.20), com base no artigo 347 do Código de Processo Penal e no art. 869 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, o valor recolhido pelo acusado deverá ser utilizado para quitação das custas e da pena de multa, devendo o valor residual, caso haja, ser devolvido ao acusado; c. não sendo o valor da fiança suficiente, intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa e das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; d. proceda a devolução aos seus respectivos proprietários, os telefones de celulares, bonés, carteira, molho de chave, cartão do Banco Inter e o valor de R$ 61,20 em dinheiro; e. extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se à Polícia Federal para apuração do fato certificado ao mov. 28.3; f. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; g. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito