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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0002494-92.2025.8.16.0209

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002494-92.2025.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO SISTEMA RENAJUD. BAIXA QUE DEVE SER REQUERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE DETERMINADA A RESTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão de ausência de baixa de restrição de veículo realizada judicialmente após extinção da execução por quitação da dívida.2. Sentença de improcedência dos pedidos sob o fundamento de que “ausência de impulso do próprio interessado”.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado alegando que: embora o gravame decorra de ordem judicial, sua manutenção após a quitação resulta da omissão da reclamada, ora recorrida; o constrangimento sofrido e a falha na prestação de serviços causaram danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A responsabilidade do reclamado em baixar a restrição do veículo após a extinção da execução.5. A ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. “O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/).7. A restrição e a liberação da restrição no sistema Renajud é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.ae8. Dessa forma, cabe ao interessado requerer a baixa da restrição do veículo no sistema Renajud nos próprios autos em que foi determinada a restrição.9. Não havendo qualquer prova de transtornos que extrapolam o ordinário, não há que se falar em ocorrência de danos morais. Nesse sentido: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056970-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.10.2023.10. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido.