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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0017519-51.2025.8.16.0014

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0017519-51.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a empresa ao cumprimento da obrigação de disponibilizar matrícula em segundo curso de pós-graduação, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação de informações.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se a falha na prestação de informações por parte da ré configura dano moral e se deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais nos termos fixados em sentença.III. Razões de decidir3. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja a configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os meros aborrecimentos do cotidiano.4. A parte autora não comprovou o alegado abalo moral apto a caracterizar ofensa aos seus direitos da personalidade.5. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, diante da ausência de provas que demonstrassem a violação dos direitos da personalidade.6. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, conforme estabelecido na sentença, devido ao não acolhimento do pedido de indenização.7. Honorários recursais fixados em favor da parte apelada, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A falha na prestação de informações em contratos não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que comprovem ofensa aos direitos da personalidade para a sua caracterização.