Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014348-31.2025.8.16.0194 Processo: 0014348-31.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.399,50 Autor(s): MARCELO DA LUZ Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Marcelo da Luz em face de Banco Itaú Unibanco S/A. O autor alega, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré, em 16/05/2024, um contrato de empréstimo consignado (nº 221306939), no valor líquido de R$ 12.890,62, a ser pago em 59 parcelas mensais de R$ 495,98. Sustenta que, embora a taxa nominal contratada tenha sido de 2,95% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição ré teria sido de 3,27% ao mês, conforme simulação realizada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Alega ainda que a taxa média de mercado para o período seria de 1,64% ao mês, caracterizando a abusividade das taxas cobradas. Requer a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 12.399,50 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos e deu valor à causa. Recebida a inicial (mov. 12.1), foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação da ré. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 18.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa dos valores incontroversos e inadequação dos cálculos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos juros pactuados. Esclareceu que a diferença apontada pelo autor decorre da não inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no valor de R$ 443,49, no cálculo da taxa de juros pura, uma vez que o imposto é financiado legalmente junto ao montante principal (totalizando R$ 13.334,11). Demonstrou que a taxa média de mercado do Banco Central para a modalidade de crédito consignado para trabalhadores do setor privado no mês da contratação (maio/2024) era de 2,77% ao mês (Série 25466), inexistindo abusividade em relação à taxa de 2,95% pactuada. Rebateu os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 23.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1 e 28.1). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 45.1). Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II. Fundamentação Trata-se de ação revisional ajuizada por Marcelo da Luz em face de Banco Itaú Unibanco S/A, em que questiona, em síntese, a cobrança de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada em contrato de empréstimo consignado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é bastante ao deslinde dos pontos controvertidos, devendo os atos praticados até o momento serem convalidados por este juízo. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor identificou as obrigações que pretendia revisar, quantificou o valor incontroverso e apresentou os cálculos correspondentes à sua tese. Se os argumentos e cálculos estão corretos ou não, trata-se de questão atinente ao mérito da demanda, a ser analisada a seguir. Assim, rejeito a preliminar. Mérito II.I. Aplicação da legislação consumerista A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a incidência das normas consumeristas não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a modificação de cláusulas livremente pactuadas sem a demonstração de efetiva ilegalidade ou abusividade. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. II.II. Da Taxa de Juros Efetivamente Aplicada Sustenta o autor que a taxa real de juros aplicada ao contrato foi de 3,27% ao mês, e não de 2,95% ao mês como contratado, baseando-se no valor líquido creditado de R$ 12.890,62. Sem razão, contudo. Da análise da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (mov. 18.2), verifica-se que o valor total financiado pelo autor foi de R$ 13.334,11. Esse montante é composto pelo valor líquido creditado ao cliente (R$ 12.890,62) acrescido do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (R$ 443,49). O cálculo apresentado pelo autor de 3,27% ao mês é equivocado porque desconsidera o valor do IOF financiado, simulando os juros apenas sobre o valor líquido creditado. Em relação à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) diluído nas parcelas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Desta forma, assente a possibilidade do financiamento do referido imposto em conjunto com as parcelas, desde que convencionado. Esclareça-se ainda, que a responsabilidade da cobrança do IOF é das instituições financeiras, nos termos do art. 5º, I, do Decreto n. 6.306/2007, bem como a incidência é sobre a pessoa do consumidor, o sujeito passivo do IOF da cobrança. De acordo com a Constituição Federal em seu art. 153, V, incide o Imposto sobre Operações Financeiras “V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”, ainda, o Decreto n. 6.306/2007 que regulamenta referido imposto dispõe: Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras; b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; II - operações de câmbio; III - operações de seguro realizadas por seguradoras; IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários; V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. Como se vê, trata-se de típica relação tributária em que sujeito passivo é o tomador de crédito, ou seja, o agente financeiro apenas retém o IOF, mas quem está obrigado a pagá-lo é aquele que buscou o crédito. A obrigatoriedade de pagamento do IOF decorre de lei, sendo o parcelamento um benefício ao consumidor por não precisar despender o valor total do imposto em parcela única, tendo esse valor diluído pela duração do contrato, sujeito, no entanto, aos encargos previstos contratualmente. Assim, considerando que a cobrança de IOF detém amparo legal, por decorrer de obrigação tributária constitucional, perfeitamente lícita sua incidência sobre as operações de crédito realizadas, razão pela qual, deve ser mantida a cobrança do IOF no negócio avençado nos termos do praticado pela instituição financeira. II.III. Juros remuneratórios Quanto ao mérito, a parte autora sustentou prática pela instituição financeira ré de juros remuneratórios abusivos, capitalizados e diversamente do pactuado, por meio de cláusula de adesão, razão pela qual requereu o reconhecimento desta, com consequente readequação do contrato e repetição dos valores pagos indevidamente. A esse respeito, vale ponderar que, como pontuado pela instituição financeira, não há qualquer limitação legal à taxa de juros praticada pelos bancos, entendimento consolidado em nossa jurisprudência por meio da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, aferindo-se no caso concreto a afronta a direitos básicos dos clientes bancários, deve haver a intervenção moderada pelo julgador no pacto realizado para reequilibrar o negócio jurídico, nos limites do pedido afastando eventual abusividade. Como forma de se criar um norte e parâmetro para apurar a adequação dos juros remuneratórios, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, fixou-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual como um norte a ser seguido na apuração da existência ou não de abusividade. Ainda assim, considerando a existência de divergência até mesmo no Superior Tribunal de Justiça sobre quanto acima da média seria considerada abusiva a taxa de juros praticada, fixou-se o adequado entendimento da necessidade de análise do caso concreto para sua apuração, nos termos do voto: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Assim, a definição de juros abusivos depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível estabelecer de maneira rígida percentual máximo relativo à taxa média para determinar eventual abusividade. Dentro desse quadro, vale ponderar que – como destacado pela ré – a parte autora detinha pleno e total conhecimento dos valores cobrados no momento da contratação. Nesse contexto, entende este juízo que somente há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios – no caso concreto – quando esses ultrapassarem o triplo da média de mercado, competindo a análise individual do contrato revisionado. No presente caso, o autor é funcionário de empresa privada (DEAL TECHNOLOGIES LTDA - mov. 18.2, fls. 90) e contratou um empréstimo consignado privado. Com isso, através de rápida busca pelo sítio virtual do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de juros para operações da natureza discutida em maio de 2024 – data em que foi celebrado o contrato – era de 2,77% ao mês. Por outro lado, no contrato em revisão, fixou-se de comum acordo o percentual de 2,95% ao mês e 41,7477% ao ano a título de juros remuneratórios, portanto, a convenção livremente firmada entre as partes é adequada à taxa média de mercado, inexistindo no caso, abusividades pela instituição financeira. II.IV. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças promovidas pela instituição ré, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, face à total inexistência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marcelo da Luz em face de Banco Itaú Unibanco S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito