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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Judicial 0002670-94.2025.8.16.0169

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0002670-94.2025.8.16.0169
Inteiro teor

Ementa

sual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$37.330,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): ADILSON DA ROCHA JUNIOR ADILSON DA ROCHA JUNIOR Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRO E FORÇA DOS VENTOS M em face de ADILSON DA ROCHA JÚNIOR. As partes compuseram o litígio amigavelmente (mov. 60.1). É, em síntese, o necessário. Decido. HOMOLOGO, pois, a transação realizada entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos. Suspendo o trâmite processual pelo prazo necessário ao cumprimento da transação (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para que se manifeste em até 5 dias úteis, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Recolham-se eventuais mandados, cientificando-se imediatamente o Oficial de Justiça. Levantem-se eventuais restrições. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Processo: 0002670-94.2025.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$37.330,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): ADILSON DA ROCHA JUNIOR ADILSON DA ROCHA JUNIOR Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRO E FORÇA DOS VENTOS M em face de ADILSON DA ROCHA JÚNIOR. As partes compuseram o litígio amigavelmente (mov. 60.1). É, em síntese, o necessário. Decido. HOMOLOGO, pois, a transação realizada entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos. Suspendo o trâmite processual pelo prazo necessário ao cumprimento da transação (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para que se manifeste em até 5 dias úteis, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Recolham-se eventuais mandados, cientificando-se imediatamente o Oficial de Justiça. Levantem-se eventuais restrições. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto