Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0003263-23.2025.8.16.0170

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0003263-23.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

CA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003263-23.2025.8.16.0170 Processo: 0003263-23.2025.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$8.675,53 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Marcos Clenoir Godoi HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, à vista da extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte Executada; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte Executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Diante da transação celebrada antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, DISPENSO, as partes do pagamento das custas processuais remanescentes Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003263-23.2025.8.16.0170 Processo: 0003263-23.2025.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$8.675,53 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Marcos Clenoir Godoi HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, à vista da extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte Executada; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte Executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Diante da transação celebrada antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, DISPENSO, as partes do pagamento das custas processuais remanescentes Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito