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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0078193-03.2026.8.16.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
28/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0078193-03.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). IMPETRANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. É entendimento pacificado na jurisprudência que preservado o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso cautelarmente, durante todo o processo criminal e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. Precedentes do TJPR e do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023). 3. ‘In casu’, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes destinadas à comercialização em sua residência e em veículo de sua propriedade, após diligências investigativas que apontaram a continuidade da atividade criminosa, havendo elementos concretos a demonstrar sua dedicação ao tráfico de drogas. Ademais, a reincidência específica e a reiteração criminosa, mesmo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica, corroboram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do comportamento do paciente, exigindo a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR. 5. Ordem conhecida e denegada.