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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800634-10.2026.8.14.0123

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800634-10.2026.8.14.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em indicar o novo endereço da ré após regular intimação em audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita dantes requeridos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800634-10.2026.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: ARARAS, 01, QUADRA25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARIA DILMA SOUSA E SILVA Endereço: Rua Orquídeas, 16, Qd 03, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Novo Repartimento Calçados e Confecções LTDA - ME em face de Maria Dilma Sousa e Silva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual. No curso do itinerário processual, restou frustrada a tentativa de citação da requerida no endereço fornecido na petição inicial. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a diligência restou infrutífera face à informação de falecimento da destinatária. Em audiência de conciliação realizada no dia 24 de junho de 2026, constatada a ausência de citação válida, a parte autora foi expressamente intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse o endereço atualizado da requerida, viabilizando o prosseguimento da demanda. Decorrido o prazo assinalado em ato solene, a Secretaria Judicial exarou certidão (Id. 182085271) atestando que a parte promovente manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou indicação do novo endereço. O processo orientado pela Lei nº 9.099/1995 adota como pilares fundamentais os critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, exigindo da parte autora zelo no cumprimento das diligências essenciais à angularização da relação jurídica processual. Na hipótese vertente, a extinção do feito se impõe devido à inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado da ré, inviabilizando a citação e, por conseguinte, o regular desenvolvimento do processo. Registre-se que a intimação ocorreu em sede de audiência, termo no qual constou advertência expressa quanto à necessidade de manifestação no prazo assinalado. Diferentemente do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio e dinâmico. A inércia da parte promovente em fornecer elementos essenciais para a localização do polo passivo enseja a extinção imediata do feito, prescindindo de nova intimação pessoal, uma vez que a ciência da obrigação processual aperfeiçoou-se em audiência por meio de seu procurador constituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a desídia da parte autora em providenciar o endereço da ré para citação, quando devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, a ausência de citação válida afasta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, legitimando a extinção terminativa por impulso oficial. Desse modo, caracterizada a desídia e a ausência de pressuposto indispensável à continuidade da lide, a extinção do processo sem exame do mérito é medida jurídica cogente. Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em indicar o novo endereço da ré após regular intimação em audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita dantes requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Novo Repartimento, data do sistema. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA