Ementa
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual FELIPE TIAGO MARTINS DA SILVA pela prática do crime de furto artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento no valor mínimo de um salário-mínimo atualizado a título de danos materiais em favor da vítima. Em função da reprimenda, passo a dosar a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie, na medida que utilizou de rompimento de obstáculo. Quanto ao rompimento de obstáculo, a circunstância é utilizada para qualificar o delito; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias e as consequências do crime não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: “(...)3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)” (HC 78.148⁄MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24⁄02⁄2012; sem grifo no original.). A situação econômica do réu presume-se ser boa. Assim, verificando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de cada dia multa em um salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, reconheço a confissão realizada em sede policial como atenuante, todavia, em função da súmula 231 mantenho a pena base. Inexiste atenuante e agravante. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. Levando em consideração a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, §2º, ‘c’, CP) Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviço em local a ser designado pelo Município de Domicílio do sentenciado. Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, atesto que o tempo de pena cumprido não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, pois é o mais benéfico. Considerando o regime aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno, ainda,
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800589-10.2025.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FELIPE TIAGO MARTINS DA SILVA ADVOGADO DATIVO: LESSANDEA TAVARES PEREIRA Sentença 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FELIPE TIAGO MARTINS DA SILVA devidamente qualificados nos autos, dando os réus como incursos nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que “No dia 21/07/2025, por volta das 15h30min, nesta Urbe, o nacional FELIPE TIAGO MARTINS DA SILVA, de forma livre e consciente, subtraiu para si, através de rompimento de obstáculo: 01 (um) botijão de gás, 01 (uma) bicicleta da marca Colli na cor preta, talheres e pratos, 01 (uma) jarra de vidro, 04 (quatro tigelas de vidro) e uma bermuda feminina, do interior da residência da vítima Ananias Monteiro Pantoja, assim, infringiu nas penas descritas no art. 155, § 4°, inc. I, do Código Penal.” (ID. 155675480). A denúncia foi recebida no dia 07 de outubro de 2025 (ID. 158537034). A resposta à acusação do denunciado foi apresentada através de advogada nomeada pelo juízo (ID. 167030725). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 1º de julho de 2027 (ID. 181640669), ocasião em que foi ouvida a vítima e testemunhas presentes, bem como decretada a revelia do denunciado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia. Destacou a confissão do denunciado no inquérito policial. Por sua vez, a defesa também apresentou alegações orais. Na ocasião, requereu a aplicação do afastamento da qualificadora. No mais, requereu a aplicação das benesses penais. Por fim, requereu a absolvição por falta de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu FELIPE TIAGO MARTINS DA SILVA, tendo como vítima Ananias Monteiro Pantoja, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I do Código Penal, que traz a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...). Inexistentes questões preliminares, passo ao exame de mérito da ação. Para que o magistrado possa proferir decreto condenatório penal, faz-se necessário a presença da materialidade bem como da autoria. A materialidade/existência do delito pode ser facilmente verificados por meio do boletim de ocorrência (ID. 148986582 - Pág. 5) e termo de apreensão dos objetos (ID. 148986582 - Pág. 8). A autoria também é inconteste em relação aos acusados. A vítima Ananias, em juízo, afirmou ter tido a sua casa furtada. Disse que quebraram o telhado e levaram todas as coisas que tinha. Disse que nada ficou em sua casa. Disse que pegou de voltou a bicicleta e o botijão. Disse que muita coisa foi levada. Disse que as louças foram levadas. Disse que quebraram o telhado e as grades de ferro de dentro da casa. Disse que os fatos ocorreram na tarde da tarde. Disse que a viatura ia passando e viram o movimento, e pegaram uma pessoa vendendo o produto do furto. As vendas ocorreram no mesmo dia do furto. Disse que o denunciado estava envolvido no furto. Disse que o prejuízo total girou em torno de dois mil reais. A testemunha Wagner, em juízo, afirmou se lembrar da ocorrência. Disse que recebeu ligação via interativo de que o denunciado estava vendendo uma bicicleta e o botijão na avenida Mario Covas. O denunciado afirmou ter feito o furto na residência. Ao chegar na residência, disse que estava arrombada e tudo revirada, sendo que o denunciado ainda indicou outra sacola com louças. A testemunha Robson, em juízo, afirmou se recordar dos fatos. Disse que o denunciado já é conhecido por furtos. Após receber informação, abordou o denunciado com bicicletas e uma louça. Disse que o denunciado afirmou que pegou em uma residência e o levaram até lá. Disse que na residência tinham outros objetos prontos para levar. Disse um parente da vítima afirmou que está estava num culto no interior. Outrossim, o réu confessou os fatos em delegacia. Em relação a qualificadora do rompimento de obstáculo, entendo configurada, apesar de não ter laudo nos autos. Isso porque, a vítima deixou claro em seu depoimento que houve telhado quebrado, bem como as grandes de ferro de entrada da casa foram quebradas, de modo que resta caracterizada a qualificadora. Sendo assim, não constando qualquer causa excludente, considerando ainda as provas constantes dos autos, tenho que a denúncia é parcialmente procedente. Por fim, fixo o valor de um salário-mínimo como quantia mínima para reparação de danos materiais, conforme declaração da vítima 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual FELIPE TIAGO MARTINS DA SILVA pela prática do crime de furto artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento no valor mínimo de um salário-mínimo atualizado a título de danos materiais em favor da vítima. Em função da reprimenda, passo a dosar a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie, na medida que utilizou de rompimento de obstáculo. Quanto ao rompimento de obstáculo, a circunstância é utilizada para qualificar o delito; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias e as consequências do crime não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: “(...)3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)” (HC 78.148⁄MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24⁄02⁄2012; sem grifo no original.). A situação econômica do réu presume-se ser boa. Assim, verificando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de cada dia multa em um salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, reconheço a confissão realizada em sede policial como atenuante, todavia, em função da súmula 231 mantenho a pena base. Inexiste atenuante e agravante. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. Levando em consideração a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, §2º, ‘c’, CP) Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviço em local a ser designado pelo Município de Domicílio do sentenciado. Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, atesto que o tempo de pena cumprido não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, pois é o mais benéfico. Considerando o regime aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos moldes do art. 804 do CPP. Todavia, em aplicação do CPC, artigo 98 parágrafos 2º e 3º, a dívida fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS (após o trânsito em julgado - CF, art. 5º, LVII): 4.1. Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 4.2. Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 4.3. Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 4.4. Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.5 Ciência, ao Ministério Público, ao Defensor Dativo e pessoal a denunciada que teve defensor dativo nomeada pelo juízo, sem prejuízo de expedição de edital, caso não tenha sido localizado. 4.6 Em relação a eventuais bens apreendidos, determino a destruição, caso tal providência ainda não tenha sido tomada 4.7 Cumpra-se. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Oeiras do Pará encontra-se desprovido de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensores dativos para assegurar a acusad, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, arbitro o advogado nomeado – Jarlyanne Carvalho de Andrade, OAB/PA 39.677 - honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ter participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais orais, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários acima, servindo a presente decisão como título executivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará