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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 1001336-96.2026.8.13.0317

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1001336-96.2026.8.13.0317
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Providencie-se, à Secretaria, o que for necessário.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Cumpra-se.

Inteiro teor

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1001336-96.2026.8.13.0317/MG SUSCITANTE : PERCILIA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : POLLYANE OLIVEIRA SÁ (OAB MG171816) SUSCITADO : MARILISA MORAN GARCIA ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por PERCILIA DOS SANTOS RODRIGUES em face de MARILISA MORAN GARCIA. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva. Sobre a legitimidade passiva, doutrina e jurisprudência moderna vem aplicando a teoria da asserção, sobre a qual leciona Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil, 2016, ed. Juspodivm: Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. No caso, diante da fase processual em que o feito se encontra e em face das alegações apresentadas pelo requerido, entendo que a melhor solução da análise da legitimidade passiva constitui matéria a ser avaliada no mérito. Ademais, verifica-se que a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a AMBEC possui natureza de associação sem fins lucrativos, inexistindo sócios em sentido estrito, bem como sustentando ausência de demonstração de prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza instrumental e visa justamente apurar a eventual responsabilidade patrimonial de administradores ou dirigentes da pessoa jurídica diante da ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, a pertinência subjetiva da requerida decorre da sua condição de presidente e administradora da associação executada, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo do incidente, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o art. 50 do Código Civil não restringe a desconsideração da personalidade jurídica às sociedades empresárias, referindo-se genericamente à “pessoa jurídica”, razão pela qual associações civis também podem, em tese, submeter-se ao instituto, desde que presentes os requisitos legais autorizadores. A discussão acerca da efetiva configuração de abuso da personalidade jurídica confunde-se com o mérito do incidente. II - DO MÉRITO A requerente tornou-se credora da empresa AMBEC. Alega que, iniciada a fase executiva, foram realizadas tentativas de localização de bens e valores da empresa por meio do SISBAJUD, todas infrutíferas, apesar de o CNPJ permanecer ativo perante a Receita Federal. Sustenta que a inexistência de patrimônio apto à satisfação do débito demonstra que a personalidade jurídica da empresa se tornou obstáculo à efetividade da execução, havendo indícios de encerramento irregular das atividades e utilização da pessoa jurídica para frustrar credores. Afirma que a sócia proprietária e presidente da empresa, Marilisa Moran Garcia, deve responder pessoalmente pelas dívidas da executada, requerendo o redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC. Em resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a suscitada sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando que a autora se limitou a alegar a inexistência de bens penhoráveis e o insucesso das diligências executivas, sem comprovar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a mera inadimplência ou ausência de patrimônio da pessoa jurídica não autoriza a medida excepcional, citando doutrina e precedentes do STJ nesse sentido. Defende que não houve individualização de condutas nem demonstração de dolo específico da requerida, tampouco prova de utilização da associação para ocultação patrimonial. Por fim, sustenta a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos, ressaltando que seus membros não respondem pelas dívidas da entidade, conforme a natureza jurídica prevista no art. 53 do Código Civil. Invoca precedente do STJ no sentido de que o art. 1.023 do Código Civil não se aplica às associações civis. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência integral do incidente. Pois bem. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admissível apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou a frustração das medidas executivas não autorizam, por si sós, a relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso dos autos, a autora fundamenta o pedido essencialmente na circunstância de terem restado infrutíferas as diligências executivas realizadas em face da associação executada, especialmente as pesquisas via SISBAJUD, sustentando que a manutenção do cadastro ativo da pessoa jurídica perante a Receita Federal, aliada à ausência de patrimônio útil à satisfação do débito, evidenciaria utilização abusiva da personalidade jurídica. Todavia, embora compreensível a insatisfação da exequente diante da frustração da execução, não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da associação pela requerida. Não há nos autos prova de transferência irregular de ativos, mistura patrimonial entre a associação e a requerida, utilização da pessoa jurídica para ocultação de bens, esvaziamento patrimonial deliberado, pagamentos cruzados, enriquecimento pessoal ou qualquer outra circunstância objetiva apta a caracterizar abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil. A alegação de que a requerida deixou de apresentar documentação contábil da associação, por si só, também não autoriza a automática desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de bens penhoráveis ou mesmo indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não constituem fundamento suficiente para o deferimento da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível prova mínima do abuso previsto no art. 50 do Código Civil. Embora seja juridicamente possível a aplicação do instituto às associações civis sem fins lucrativos, tal circunstância não afasta a necessidade de efetiva comprovação dos requisitos legais autorizadores, os quais não se verificam no presente caso. Desse modo, ausentes elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, impõe-se a improcedência do incidente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Providencie-se, à Secretaria, o que for necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se.