Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGEM PRIVADA ENCAMINHADA AO CÔNJUGE DO AUTOR. IMPUTAÇÃO DE USO DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO INADEQUADA. CONTEXTO DE CONFLITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO A TERCEIROS. REPERCUSSÃO SOCIAL, FAMILIAR OU PSICOLÓGICA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de mensagem de áudio encaminhada pelo recorrido à esposa do recorrente, na qual afirmou que este, quando bebia e fazia uso de drogas, “ficava doido”. O recorrente sustenta que a imputação atingiu sua honra e provocou abalo moral indenizável. Em sede recursal, requereu também os benefícios da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao recorrente; e (ii) saber se a mensagem privada, considerada em seu contexto e em suas repercussões concretas, configura lesão à honra de intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
A declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente, que afirma exercer atividade de trabalhador rural, não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário, razão pela qual são deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo. A mera inadequação, grosseria ou potencial ofensividade de determinada manifestação não é suficiente, por si só, para gerar reparação, sendo necessária lesão juridicamente relevante a direito da personalidade.
A autoria e o conteúdo da mensagem são incontroversos. A manifestação, contudo, foi encaminhada exclusivamente à esposa do recorrente, em conversa privada, sem demonstração de divulgação a terceiros ou de repercussão perante a comunidade, o ambiente profissional ou outros círculos sociais, não se evidenciando lesão relevante à honra objetiva.
Quanto à honra subjetiva, embora a referência ao suposto uso de drogas seja inadequada e potencialmente desabonadora, não foram demonstradas consequências concretas de gravidade suficiente para caracterizar dano moral. Não há prova autônoma de crise matrimonial, afastamento social, prejuízo profissional, abalo psicológico relevante ou outra repercussão extraordinária decorrente da mensagem.
O episódio ocorreu em contexto de acentuada animosidade entre as partes, decorrente de conflito de vizinhança relacionado a som elevado e fogos de artifício. Essa circunstância não legitima a manifestação, mas constitui elemento relevante para aferir sua gravidade e demonstra que a expressão foi proferida no curso de desavença interpessoal, sem propósito comprovado de exposição pública do recorrente.
O exame toxicológico apresentado pelo autor, embora possa demonstrar sua preocupação em refutar a afirmação, não comprova, isoladamente, dano extrapatrimonial. A mensagem foi isolada, teve circulação restrita e não produziu repercussões concretas suficientes para ultrapassar o campo dos dissabores inerentes a uma relação interpessoal conflituosa.
Ausente demonstração de dano juridicamente relevante, não se configura um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar.
IV. Dispositivo e tese
Gratuidade de justiça deferida. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência. Custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
Tese de julgamento: “1. A manifestação ofensiva veiculada em conversa estritamente privada não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser consideradas sua gravidade, extensão, contexto e repercussões concretas sobre os direitos da personalidade. 2. A ausência de divulgação a terceiros, o caráter isolado da comunicação e a inexistência de repercussão social, familiar, profissional ou psicológica relevante podem afastar a configuração do dano moral, ainda que a expressão utilizada seja inadequada ou desabonadora. 3. O contexto de conflito interpessoal não legitima manifestação ofensiva, mas constitui circunstância relevante para a aferição da existência e da intensidade do dano extrapatrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.259687-6/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, Rel. para o acórdão Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2023, publicação em 16.03.2023.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.