Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0002851-14.2024.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WALLYSTON GABRIEL SILVA BARBOSA CPF: 134.161.476-00 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia perante este Juízo em face de Wallyston Gabriel Silva Barbosa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 129, §13, c/c artigo 121, §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, e pelo artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do citado Código Segundo consta na denúncia, no dia 8 de outubro de 2023, por volta de 01h00, na Avenida Acesita, nº 1225, bairro Primavera, Timóteo/MG, o agente Wallyston Gabriel Silva Barbosa, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira , por razões da condição do sexo feminino. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Segundo consta, no dia, local e horário mencionados, policiais militares visualizaram o denunciado agredindo a vítima Gabrielly com tapas, socos, empurrões e puxões de cabelo. Ato contínuo, que ao perceber a presença policial, Wallyston tentou evadir em seu veículo, momento em que foi abordado. Na sequência, ao ser questionada, a vítima relatou que, durante uma discussão motivada por ciúmes, o denunciado passou a agredi-la com tapas, empurrões, puxões de cabelo e uma mordida. Consta que ao ser dada voz de prisão ao denunciado, ele ficou transtornado, resistiu à prisão, investindo contra os militares, e disse que “não iria ser preso, porque não havia feito nada”. Recebida a denúncia em 02/09/2024, conforme decisão de id. 10298355833, ocasião em que foi determinada a citação do acusado Regularmente citado (v. id. 10303516167), apresentou resposta à acusação sob id. 10305727517. Em audiência realizada em 19 de março de 2026, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado, por sistema audiovisual, conforme ata de id. 10648592602. Após encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (v. id. 10648592602), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelo crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), com a absolvição quanto ao delito de resistência. No mesmo sentido, a assistência de acusação, devidamente habilitada (v. id. 10448529778 e 10463353128), apresentou suas alegações finais reiterando o pedido de condenação e requerendo a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais (v. ata de id. 10648592602), nas quais requereu a absolvição do réu Wallyston Gabriel Silva Barbosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; sustentando a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo legal e a sua substituição por penas restritivas de direitos. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistem quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa, antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. 2.1. Do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. A materialidade do crime de lesão corporal se encontra comprovada nos autos através do APFD constante ao id. 10296690266, do B.O de id 10296690269 – fl.5/14, dos registros do prontuário médico de atendimento à vítima de id. 10296690273 – fl. 9/13 e, notadamente, pelo laudo pericial ACD de id. 10296690273 - fl. 19/20, e aquele de id. 10296690267 – fl. 5/10; os quais atestam expressamente a existência de equimose, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. A prova judicializada demonstra, com segurança, que o acusado Wallyston Gabriel Silva Barbosa ofendeu a integridade corporal de sua companheira , em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como se viu, a vítima , ouvida em Juízo, apresentou relato firme, coerente e compatível com os demais elementos probatórios. Narrou que, no dia 08 de outubro de 2023, por volta de 01h, retornava com o acusado de um casamento realizado em Timóteo/MG, quando, durante o trajeto, teve início uma discussão motivada por ciúmes e por desconfianças do réu em relação a mensagens recebidas por ela. Segundo a vítima, a discussão evoluiu para agressões físicas dentro e fora do veículo, tendo o acusado lhe desferido tapas, socos, empurrões, puxões de cabelo, arranhões nas costas e uma mordida na região do queixo. Esclareceu que estava no banco do passageiro quando as agressões se iniciaram e que sofreu lesões no olho esquerdo, na orelha, no queixo e nas costas. A ofendida também afirmou que pediu socorro durante a agressão e foi categórica ao dizer que não revidou, apresentando narrativa clara no sentido de que a violência física partiu do acusado. Sua versão não permaneceu isolada. A testemunha Fábio Fernandes Cunha, frentista do posto de gasolina situado nas proximidades, presenciou parte relevante da dinâmica e confirmou, de forma objetiva, que viu o veículo parar na avenida, ocasião em que o acusado desceu bastante alterado, deu a volta no automóvel e desferiu um soco no rosto da vítima. Fábio relatou, ainda, que a agressão prosseguiu, chegando o réu a lançar a vítima contra o muro de uma residência próxima, momento em que houve intervenção policial. Trata-se de testemunha sem vínculo anterior com as partes e sem interesse aparente no desfecho da causa, circunstância que confere especial credibilidade ao seu depoimento. A referida testemunha também afastou a tese de reciprocidade agressiva. Foi enfática ao afirmar que a vítima não reagiu às agressões e destacou que ela sequer possuía condições físicas de defesa diante da compleição corporal do acusado. Esse dado é relevante porque confirma a unilateralidade da agressão e enfraquece a tentativa defensiva de reduzir o fato a mero conflito físico recíproco. No mesmo sentido, a testemunha policial militar José Paulino Silva Júnior confirmou que realizava ponto base no posto de gasolina localizado na Avenida Acesita quando visualizou diretamente o acusado agredindo a vítima. Relatou que o réu saiu do veículo e passou a agredi-la fisicamente, mediante socos, empurrões e puxões de cabelo, situação presenciada tanto pela guarnição quanto por frentistas do posto. Tal policial acrescentou que, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou sair com o veículo, sendo imediatamente abordado. Segundo declarou, embora o réu tenha inicialmente negado as agressões, os próprios militares haviam presenciado a violência, e a vítima confirmou, logo em seguida, ter sido agredida com socos, tapas, puxões de cabelo e mordida, em contexto de ciúmes. José Paulino também afirmou que Gabrielly estava bastante nervosa e apresentava hematomas visíveis no rosto e escoriações corporais, especialmente na região facial, circunstâncias compatíveis com a narrativa da vítima e com a dinâmica descrita pela testemunha presencial. A referência à mordida possui relevância probatória específica. Não se trata de imputação genérica, mas de dado individualizado e espontaneamente narrado pela vítima, que apontou lesão no queixo, além de arranhões nas costas e lesões no olho e na orelha. Essa riqueza de detalhes, somada à percepção direta da testemunha e do policial militar, confere consistência à acusação. O interrogatório judicial do acusado, por sua vez, não afasta o conjunto probatório. Embora tenha procurado minimizar os fatos, afirmando que teria havido apenas “troca de empurrões”, o réu confirmou que a discussão decorreu de ciúmes, mencionando desconfianças relacionadas a suposto envolvimento da vítima com colega de trabalho e mensagem recebida durante o casamento. Além disso, ao ser questionado sobre as lesões apresentadas pela vítima, reconheceu acreditar ter sido ele o responsável por provocá-las, afirmando que “crê que sim”. Também declarou sentir “total remorso” e afirmou arrepender-se diariamente pelo mal causado à ofendida, reconhecendo que, naquele momento, encontrava-se “totalmente descompensado”. Embora tais afirmações não configurem confissão, reforçam a autoria e a compatibilidade da prova acusatória. A defesa sustenta insuficiência probatória, ausência de demonstração de agressão dolosa unilateral, suposta reciprocidade das agressões, inexistência de intenção de lesionar e irrelevância penal do fato por se tratar de episódio isolado. Tais teses, contudo, não encontram respaldo na prova produzida. Não há insuficiência probatória. A vítima apresentou relato firme; a testemunha presencial Fábio confirmou a agressão; o policial militar José Paulino também presenciou a violência; a prova técnica atestou lesões; e o próprio acusado admitiu, ainda que parcialmente, a possibilidade de ter causado os ferimentos. Trata-se de conjunto probatório convergente, seguro e suficiente para a condenação. Também não prospera a tese de agressões recíprocas. Nenhuma testemunha confirmou reação ofensiva por parte da vítima. Ao contrário, Gabrielly afirmou que não revidou, Fábio declarou que ela não tinha condições de se defender, e o policial militar descreveu agressões praticadas pelo acusado. A tentativa de transformar violência unilateral em mera discussão recíproca não encontra apoio nos autos. Igualmente não há falar em ausência de dolo. O dolo de lesionar decorre das próprias circunstâncias objetivas da conduta. Desferir socos, tapas, empurrões, puxões de cabelo, mordida e lançar a vítima contra um muro são atos voluntários e naturalmente aptos a ofender a integridade corporal. Não se trata de contato acidental, gesto involuntário ou conduta culposa, mas de agressão física deliberada. O fato de o acusado ter demonstrado arrependimento posterior não afasta o dolo existente no momento da ação. O arrependimento pode revelar reflexão posterior sobre a gravidade do comportamento, mas não descaracteriza a voluntariedade das agressões praticadas. A alegação de que se trataria de episódio isolado também não afasta a tipicidade nem a incidência do art. 129, §13, do Código Penal. A legislação não exige habitualidade ou reiteração para a configuração da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Basta que a agressão ocorra contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. No caso, réu e vítima mantinham relacionamento afetivo e conviviam como companheiros. A agressão foi desencadeada por ciúmes e por comportamento possessivo do acusado em relação à vítima, circunstância que evidencia o contexto de violência de gênero e atrai a incidência da forma qualificada prevista no art. 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06. Ainda, alegação sobre estado de alteração emocional ou possível embriaguez do acusado também não possui força para afastar sua responsabilidade penal. A prova não demonstrou causa excludente de imputabilidade, e o próprio réu negou uso de álcool ou drogas. De todo modo, a alteração emocional decorrente de ciúmes ou descontrole momentâneo não autoriza agressão física contra a companheira, tampouco exclui a ilicitude ou a culpabilidade. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por elementos externos. No presente caso, a prova é ainda mais robusta, pois o relato da ofendida encontra confirmação em testemunha presencial independente, em policial militar que visualizou as agressões e na prova técnica das lesões. Assim, o conjunto probatório demonstra que Wallyston Gabriel Silva Barbosa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu dolosamente a integridade corporal de , sua companheira, mediante agressões físicas que lhe causaram lesões efetivamente comprovadas. Logo, comprovadas satisfatoriamente a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, é medida que se impõe. 2.2. Do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. No tocante ao delito de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe. O tipo penal exige que o agente se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Assim, não basta o mero inconformismo com a prisão, a recusa em colaborar, o enrijecimento corporal ou a dificuldade imposta à algemação, sendo indispensável a demonstração de resistência ativa, consistente em violência ou ameaça dirigida contra os agentes públicos. No caso concreto, a prova oral produzida em Juízo não demonstrou a presença dessa elementar típica. O acusado Wallyston Gabriel Silva Barbosa, em interrogatório judicial, admitiu que resistiu à abordagem, mas esclareceu que sua conduta se limitou a forçar o braço para não ser algemado, negando ter desferido chutes, pontapés, socos ou qualquer agressão contra os policiais militares. A vítima , que presenciou a abordagem, afirmou que o réu ficou bravo, dizia que não havia feito nada e não queria ser algemado. Todavia, embora tenha mencionado comportamento agressivo em sentido amplo, não soube indicar qualquer ato concreto de violência contra os policiais, tampouco confirmou a existência de socos, chutes ou investida física efetiva contra a equipe. A testemunha Fábio Fernandes Cunha, por sua vez, declarou ter visto apenas a abordagem policial, mas não acompanhou a dinâmica da prisão de forma suficiente para afirmar se houve resistência ativa, pois estava trabalhando e atendendo clientes no posto de gasolina. Seu depoimento, portanto, não acrescenta elemento seguro quanto à suposta violência contra os agentes públicos. Mais relevante, no ponto, é o depoimento do policial militar José Paulino Silva Júnior, diretamente envolvido na ocorrência. O militar afirmou que, ao receber voz de prisão, o acusado resistiu e foi necessário o uso de força para imobilizá-lo. Contudo, esclareceu expressamente que não houve socos, chutes ou agressões contra a guarnição, afirmando que se tratou de resistência passiva, e não ativa. Essa afirmação é decisiva para a correta subsunção jurídica do fato. A resistência passiva, consistente em não se deixar algemar, puxar o braço, enrijecer o corpo ou dificultar a contenção, não configura, por si só, o delito do art. 329 do Código Penal, justamente por ausência da elementar “mediante violência ou ameaça”. Embora a denúncia tenha mencionado que o acusado teria investido contra os militares, tal circunstância não encontrou confirmação segura na instrução. Ao contrário, a prova judicializada revelou apenas, em princípio, oposição física à prisão, sem agressão ativa ou ameaça idônea contra os policiais. Em matéria penal, a condenação exige prova firme e segura de todos os elementos do tipo incriminador. Não se pode presumir violência ou ameaça a partir da simples necessidade de uso de força para imobilização do agente, sobretudo quando o próprio policial responsável pela ocorrência reconhece que a resistência foi apenas passiva. Dessa forma, não há prova segura de violência ou grave ameaça contra os agentes públicos, revelando-se inviável a condenação pelo crime de resistência. O conjunto probatório, quando muito, indica oposição passiva à algemação, sem demonstração firme de conduta ativa dirigida a impedir, mediante violência ou ameaça, a execução do ato legal. Também não há elementos suficientes para eventual desclassificação da conduta para o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, pois a prova produzida não delimitou, com a necessária segurança, ordem legal específica descumprida pelo acusado, tampouco resistência deliberada autônoma distinta da própria oposição física à prisão. Assim, ausente prova bastante para condenação por resistência ou para adequada subsunção residual ao crime de desobediência, impõe-se a absolvição. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Wallyston Gabriel Silva Barbosa como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Lado outro, o absolvo da imputação relativa ao artigo 329, caput, do Código Penal, esta por insuficiência de provas. Do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém normal ao delito em espécie; - quanto aos antecedentes, da análise das CAC’s de id’s. 10648638885 e 10648616009, verifica-se tratar de agente primário e portador de bons antecedentes; - os motivos do crime são normais à espécie delitiva; - quanto as circunstâncias do crime reputo que são mais reprováveis, pois o réu não se limitou a agressões físicas simples, utilizando-se de socos no rosto, puxões de cabelo, mordidas e, conforme relato de testemunha ocular, chegou a arremessar a vítima contra o muro de uma residência próxima. Tal modus operandi revela uma agressividade exacerbada e um meio de execução que transborda a violência comum inerente ao tipo penal, evidenciando maior brutalidade e desvalor da ação, o que é corroborado pela multiplicidade de lesões constatadas no laudo pericial, razão pela qual valoro-a negativamente. - as consequências extrapenais também são normais ao crime em comento; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024), concretizando-a neste patamar, à míngua de agravantes, atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena. Diante da quantidade de pena aplicada, primariedade e predominância de circunstâncias favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A violência intrínseca da conduta impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art.44, I, do CP). Noutro giro, não se mostra recomendável ao caso a cominação da suspensão condicional da pena, por não ser esta medida suficiente para reprovação da conduta em voga Considerando as circunstâncias do caso em voga, fixo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados em R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais). O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto, não havendo alteração na situação fática que justifique a decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art.15, III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ. Inexistem bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito