Ementa
xecutada, pugnou pela extinção do feito face o adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Sem delongas, afere-se que a parte exequente já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que a obrigação fora adimplida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Arquivem-se os autos.