Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DO AJUIZAMENTO, por se tratar de devedor pré-morto e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 392 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de embargos ou defesa constituída por advogado. Custas remanescentes pela Exequente, isenta por lei (Art. 39 da LEF). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por edital, no prazo legal. Após, transcorrido o prazo respectivo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000124-98.2021.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: NATALICIO MOREIRA CAMPOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de NATALICIO MOREIRA CAMPOS, visando a satisfação de crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2018602540. No curso do processo, constatou-se que o executado faleceu em 11/05/2016 (ID 94618551). Após diversas diligências, houve a tentativa de redirecionamento do feito em face do herdeiro, Sr. Wellington José Campos, na qualidade de administrador provisório. Intimado, o herdeiro permaneceu silente (ID 215976833). Recentemente, a Fazenda Pública manifestou-se no ID 216651749, requerendo bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal padece de vício insanável que impede o seu prosseguimento. Compulsando detidamente a cronologia dos autos, verifica-se um erro crasso no ajuizamento da demanda: Óbito do Executado: 11/05/2016 (ID 94618551). Inscrição em Dívida Ativa: 04/04/2018 (ID 47510765). Ajuizamento da Execução: 12/01/2021 (ID 47510763). O executado já era falecido há quase cinco anos quando a ação foi proposta. A personalidade jurídica da pessoa natural termina com a morte (Art. 6º do Código Civil), carecendo o falecido, portanto, de capacidade processual e de ser parte (Art. 70 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA para correção de erros formais ou materiais, mas lhe é vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ). No caso em tela, o título executivo (CDA) foi constituído e a ação ajuizada contra pessoa inexistente, o que configura nulidade absoluta. O redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores apenas é admitido quando o falecimento ocorre após a citação válida do devedor originário. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento a relação processual sequer chega a se angularizar. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO . 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto . Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta .Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1601771 RS 2019/0308143-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Destaque-se que, embora tenha havido a intimação do herdeiro Wellington José Campos, tal ato não tem o condão de convalidar a nulidade originária. O ônus de diligenciar e comprovar a existência de espólio, de processo de inventário ou da efetiva transmissão de bens (forças da herança) recai exclusivamente sobre o credor. No entanto, a certidão da contadoria (ID 177319881) atesta a inexistência de inventário. Cumpre observar que a manifestação da exequente constante do ID 216651749 limita-se ao requerimento de bloqueio de valores, sem apresentar elementos específicos relacionados à situação processual dos autos ou demonstrar providências voltadas à regularização da representação do espólio. Verifica-se, ainda, que a exequente juntou nova atualização do débito (CDA ID 216651750), permanecendo o título executivo em nome do falecido, apesar da comprovação do óbito nos autos. Tal circunstância evidencia a ausência de adequação do título à realidade fática atualmente verificada no processo. Diante desse contexto, persistem os óbices ao regular prosseguimento da execução, razão pela qual se mostra cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DO AJUIZAMENTO, por se tratar de devedor pré-morto e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 392 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de embargos ou defesa constituída por advogado. Custas remanescentes pela Exequente, isenta por lei (Art. 39 da LEF). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por edital, no prazo legal. Após, transcorrido o prazo respectivo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta