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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Interdição 1002190-80.2022.8.11.0028

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1002190-80.2022.8.11.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de ROSA VITALIA FERNANDES DE ALMEIDA, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015. NOMEIO como curadoras definitivas, em regime de CURATELA COMPARTILHADA, as senhoras ROSILENE FERNANDES DE ALMEIDA GUIMARAES e ROSIANA FERNANDES DE ALMEIDA, as quais deverão representar a curatelada em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente na movimentação de contas bancárias, recebimento de benefícios previdenciários e administração de bens e rendimentos. As curadoras ficam dispensadas da especialização em hipoteca legal, mas advertidas do dever de zelar pelo bem-estar da curatelada e de prestar contas sempre que solicitado por este Juízo. Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a averbação desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como a publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, na falta destes, no diário oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária sem resistência. Expeça-se o termo de curatela definitiva. Ciência ao Ministério Público. P.I.C Com a expedição do termo de curatela, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002190-80.2022.8.11.0028. REQUERENTE: ROSILENE FERNANDES DE ALMEIDA GUIMARAES, ROSIANA FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: OACY CORREA DE ALMEIDA, ROSA VITALIA FERNANDES DE ALMEIDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por ROSILENE FERNANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES E ROSIANA FERNANDES DE ALMEIDA em face de OACY CORREA DE ALMEIDA E ROSA VITALIA FERNANDES DE ALMEIDA. Alegaram as autoras, em síntese, que os requeridos, pais e avós respectivamente, apresentam quadros de saúde debilitados por demência (CID F03), necessitando de representação para atos da vida civil, especialmente financeiros e patrimoniais (ID 94417114). O benefício da justiça gratuita foi deferido e a análise da tutela antecipada foi postergada para após o estudo psicossocial (ID 94479250). O estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar atestou que os requeridos recebem cuidados adequados das autoras, que desfrutam de plena confiança familiar (ID 109013799). O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (ID 111666505). Este Juízo concedeu a tutela antecipada, nomeando as requerentes como curadoras provisórias, e designou audiência de interrogatório (ID 116586957). O termo de compromisso foi assinado (ID 117750323). Os requeridos foram citados e interrogados, tendo manifestado desorientação temporal (ID 131435798). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do requerido Oacy Correa de Almeida (ID 174528131). Em decisão interlocutória, este Juízo julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ele, determinando o prosseguimento quanto à Sra. Rosa Vitalia (ID 188798489). Realizada a perícia médica, o laudo pericial concluiu que a requerida possui diagnóstico de demência, apresentando incapacidade permanente para a vida independente e para a prática de atos da vida civil (ID 213004868). As requerentes pugnaram pela procedência (ID 224169857). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de interdição e nomeação definitiva das curadoras (ID 235664231). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo seguiu todos os ritos legais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, estando pronto para o julgamento definitivo quanto à requerida remanescente. Inicialmente, destaca-se que o falecimento de Oacy Correa de Almeida tornou o objeto da ação prejudicado quanto a ele, o que já foi formalizado por decisão anterior de extinção parcial, sendo agora o foco exclusivo a proteção de Rosa Vitalia Fernandes de Almeida. A análise do caso deve ser guiada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê a Constituição Federal, assegurando que a medida de curatela sirva como instrumento de proteção e não de exclusão social. O sistema jurídico brasileiro, após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou profundamente o regime das incapacidades, priorizando a autonomia da pessoa. A curatela passou a ser uma medida extraordinária, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades específicas de cada indivíduo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Conforme os fatos narrados e as provas produzidas, restou incontroverso que a requerida Rosa Vitalia é pessoa idosa e apresenta limitações cognitivas severas decorrentes de processo degenerativo. O laudo pericial médico (ID 213004868) é peça fundamental para o convencimento deste Juízo, pois foi elaborado por profissional de confiança, sob o crivo do contraditório. O perito judicial confirmou que a requerida é portadora de demência (CID F03), doença mental que afeta suas funções cognitivas de forma irreversível. A perícia médica constatou a desorientação em tempo e espaço, além de déficit de memória, o que compromete a capacidade de julgamento da interditanda para negócios complexos. A conclusão técnica indica a existência de incapacidade permanente para a vida independente, no que tange especificamente ao gerenciamento financeiro e administrativo de seus bens. É importante ressaltar que a incapacidade verificada não retira da requerida sua capacidade de direito, mas restringe o exercício direto de certos atos para evitar prejuízos ao seu próprio sustento. O estudo psicossocial realizado (ID 109013799) demonstrou que as requerentes, filha e neta, já exercem o cuidado fático com zelo, amor e responsabilidade há tempo considerável. A harmonia familiar e a ausência de conflitos entre os herdeiros reforçam a indicação das autoras para o exercício do múnus da curatela. A legitimidade das requerentes para figurarem como curadoras é evidente, encontrando amparo no vínculo de parentesco e na convivência afetiva demonstrada nos autos. A curatela compartilhada, prevista no artigo 1.775-A do Código Civil, mostra-se a solução mais adequada para o caso, pois permite a divisão de responsabilidades entre as duas familiares. Essa modalidade de gestão conjunta garante que a proteção da interditanda seja contínua, evitando sobrecarga a apenas uma das cuidadoras e assegurando a fiscalização mútua. A medida judicial aqui imposta limita-se estritamente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determina o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Estão preservados, portanto, os direitos da requerida ao próprio corpo, à saúde, ao voto e aos demais atos existenciais, na medida de sua compreensão. A fixação da curatela atende ao interesse público de proteger o incapaz, garantindo que seus recursos sejam utilizados exclusivamente em seu benefício e bem-estar. Este Juízo observa que as requerentes já prestam assistência material e afetiva, de modo que a sentença apenas regulariza juridicamente uma situação de fato consolidada. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica foi fundamental, tendo o "Parquet" se manifestado favoravelmente à pretensão após analisar a robustez do conjunto probatório. A decisão não visa punir a requerida com a perda de direitos, mas sim oferecer-lhe uma rede de segurança jurídica através da representação por pessoas de sua confiança. A exigência de prestação de contas periódica, se e quando determinada, servirá como mecanismo adicional de proteção ao patrimônio da curatelada. Não foram verificados nos autos quaisquer indícios de má-fé ou interesse escuso por parte das autoras na condução do processo ou no trato com os bens da requerida. A legislação civil e processual civil vigente ampara integralmente o pedido, uma vez que a prova da incapacidade negocial restou sobejamente demonstrada. O princípio da menor restrição possível foi observado, pois a medida se limita ao necessário para garantir a sobrevivência e a dignidade de Rosa Vitalia. Diante de todo o exposto, a procedência da ação é a medida que se impõe para garantir a proteção jurídica da requerida. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de ROSA VITALIA FERNANDES DE ALMEIDA, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015. NOMEIO como curadoras definitivas, em regime de CURATELA COMPARTILHADA, as senhoras ROSILENE FERNANDES DE ALMEIDA GUIMARAES e ROSIANA FERNANDES DE ALMEIDA, as quais deverão representar a curatelada em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente na movimentação de contas bancárias, recebimento de benefícios previdenciários e administração de bens e rendimentos. As curadoras ficam dispensadas da especialização em hipoteca legal, mas advertidas do dever de zelar pelo bem-estar da curatelada e de prestar contas sempre que solicitado por este Juízo. Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a averbação desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como a publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, na falta destes, no diário oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária sem resistência. Expeça-se o termo de curatela definitiva. Ciência ao Ministério Público. P.I.C Com a expedição do termo de curatela, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito