Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001339-70.2024.8.11.0028. REQUERENTE: GONCALO SANTOS SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria rural por idade alegando, em síntese, preencher os requisitos legais para tanto. Diz ter 60 anos de idade e que durante quase toda sua vida exerce atividade rural para subsistência da família. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 176560020. Durante a presente audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o breve relato. Decido. Partes legítimas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível. Presentes ainda os pressupostos processuais. Presentes ainda os pressupostos processuais. O art. 11, VII, da Lei 8.213/91 prevê vários requisitos para que seja concedida a aposentadoria rural ao segurado. Nestes termos, passo à análise do caso em tela, tendo como parâmetro os requisitos previstos no art. 11, VII da Lei 8.213/ 91. 1) pessoa física: a parte autora é uma pessoa natural, conforme documentos apresentados; 2) residência em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele: a parte autora reside em área rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas; 3) produção, seja qualidade de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade de agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades, nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 3.1) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 3.2) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo: o autor sempre trabalhador rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentação do arquivo inicial, em especial, documentos pessoais, endereço rural e documento da terra, que demonstra que a autora é lavradora e vive em regime de economia familiar. Por fim, ressalto que nos termos da súmula 577 deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior aos documentos apresentados, já que, amparado através da prova testemunhal colhido nesta assentada, respeitando o contraditório. Saliento que apesar de ter contribuições, essas encerraram em 2013. O que demonstra que desde então a única profissão do autor é rural. 4) exercício individual ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de rurícola: a parte autora exerce as atividades acima descritas em regime familiar, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos do arquivo inicial; 5) atividade indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes: a atividade destinava-se à subsistência da parte autora e de sua família, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos. Pela análise acima transcrita, verifico que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 11 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria rural. Quanto ao período de carência, ou seja, o número de contribuições mínimas para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade rural, não é exigida a carência. Todavia, o art. 39 c/c art. 142 da Lei 8.213/91 exige que esteja provado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de exercício da atividade rural, o que está demonstrado, nos termos dos depoimentos dos depoimentos das testemunhas. Nestes termos, como a parte autora possui idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91) e sendo que ela exerceu atividade rural por mais de 15 (quinze) anos, com fundamento no art. 11 inciso VII, 26 inciso III, 39 inciso I e 142 da Lei 8.213/91, deve ser-lhe concedida à aposentadoria rural. Quanto à data de início do benefício, com fundamento no RE 631240 STF o benefício deveria ter início a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12/02/2024. Quanto às honorários devem ser fixados nos termos da súmula 111 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo 12/02/2024, observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores, os juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ. Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato, seja de modo presencial ou por videoconferência, nos termos do art. 1003, § 1° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes. KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito