Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0001550-10.2001.8.11.0003 EXEQUENTE: RONDON PLAZA SHOPPING LTDA EXECUTADO: COMPANHIA MULTI INDUSTRIAL Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Rondon Plaza Shopping Ltda em face de Companhia Multi Industrial, visando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. Instaurada a fase executiva em março de 2015, o feito prosseguiu com a busca de bens penhoráveis. A primeira tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema BACENJUD, realizada em fevereiro de 2016, restou infrutífera, conforme extrato juntado aos autos. Diante da não localização de patrimônio, este Juízo determinou a suspensão do feito com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A parte exequente, ao longo dos anos, requereu diversas outras diligências na tentativa de encontrar bens, incluindo pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, todas sem resultado prático para a satisfação da dívida. Por meio da decisão interlocutória, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível consumação da prescrição intercorrente, em estrita obediência ao art. 921, § 5º, do CPC e ao princípio do contraditório. A parte executada, em sua manifestação, pugnou pela extinção do feito, alegando o transcurso do prazo prescricional. A parte exequente, em sentido contrário, argumentou que jamais se manteve inerte, tendo promovido de forma contínua o andamento do processo, o que afastaria a caracterização da prescrição. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. O instituto visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando que as execuções se perpetuem indefinidamente no tempo por inércia em localizar bens do devedor. A sua disciplina encontra-se detalhada no art. 921 do mesmo diploma legal. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise da prescrição intercorrente deve seguir um roteiro preciso, que passo a aplicar ao caso concreto. O marco fático que desencadeia a contagem do prazo é a primeira tentativa frustrada de localização de bens. No presente caso, tal fato ocorreu em fevereiro de 2016. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que modificaram a redação do art. 921 do CPC, não retroagem para atingir atos processuais consolidados sob a égide da lei anterior. O STJ já decidiu que o novo regime é irretroativo. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (destacamos) Dessa forma, aplica-se a este caso a sistemática anterior, consolidada pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema Repetitivo 566). Segundo tal entendimento, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente após a ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Seguindo essa linha de raciocínio, a cronologia dos prazos se estabelece da seguinte forma: Início da suspensão processual (1 ano): Fevereiro de 2016. Término da suspensão processual: Fevereiro de 2017. Início da contagem da prescrição intercorrente: Fevereiro de 2017. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão principal (Súmula 150/STF), que, na hipótese, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Portanto, o lustro prescricional teve seu termo final em fevereiro de 2022. CAUSAS INTERRUPTIVAS A parte exequente alega que os inúmeros pedidos de consulta a sistemas conveniados (RENJUD, INFOJUD, etc.) afastam a sua inércia. Contudo, tal argumento não encontra amparo na jurisprudência pátria. O STJ possui entendimento pacífico de que a mera realização de diligências que se revelam infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. A interrupção da prescrição exige um ato de efetiva agressão ao patrimônio do devedor, como a penhora de bens, ou a própria localização do executado, caso estivesse oculto. A simples movimentação processual sem resultado prático é insuficiente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). (destacamos) No caso dos autos, desde o início do prazo prescricional em fevereiro de 2017 até o seu término em fevereiro de 2022 (e mesmo depois), não houve qualquer notícia de localização de bens passíveis de penhora. O que se verificou foi um encadeamento de buscas inexitosas, que não podem ser consideradas causas interruptivas do prazo. Dessa forma, consumado o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente promovesse a efetiva satisfação de seu crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas e honorários nesta fase, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações e baixas de estilo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 7 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito