Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – UTILIDADE PÚBLICA – DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO – REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941.
1. A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é admissível sem oitiva da parte contrária, desde que declarada a urgência e efetuado o depósito do valor ofertado. 2. A demonstração da urgência para fins de imissão provisória é satisfeita com sua alegação expressa pela expropriante, por se tratar de juízo administrativo discricionário. 3. O depósito prévio de valor indenizatório baseado em laudo técnico unilateral e comprovado nos autos supre os requisitos legais para o deferimento liminar da medida.